Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º, 86 e 1.022 do CPC/2015.
A parte afirma que houve omissão no aresto impugnado e aduz:
a) "Não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão
persistiu sendo omisso ao fato que o exequente sucumbiu minimamente, afinal, se
apontou como devido o valor de R$ 137.079,20 e o valor homologado pelo juízo foi
de R$ 136.337,58, a sucumbência foi mínima ,(...). Além disso, por outro lado, o
INSS também não venceu, na medida em que apontou como devido apenas R$
88.804,95!"(fl. 442);
b) "o v. acórdão persistiu sendo omisso ao fato de que na espécie trata-se
de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento de sentença
comum. Tal distinção é absolutamente relevante." (fl. 442);
c) "o v. acórdão persistiu omisso ao que foi decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema 973: (...) (fl. 442); e
d) "persistiu omisso à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
'como os honorários tratados no caso são relativos a um cumprimento individual de
sentença oriundo de ação coletiva, não há relevância, para a fixação dos honorários
advocatícios, se houve ou não parcela incontroversa na execução. Portanto, os
honorários arbitrados devem ter como base de cálculo o valor do proveito
econômico integral obtido com o cumprimento de sentença. (...).' (REsp n.
1950702/PE, Min. Og Fernandes, DJ 01/09/2021)." (fl. 443).
A recorrente sustenta ainda que "o cumprimento individual de sentença
coletiva, por pressupor cognição exauriente, assemelha-se a um processo de
conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a mesma solução, ou seja, o
arbitramento dos honorários 'sobre o valor da condenação', conforme estipula o art. 85, §§
2º e 3º, do CPC. Aí a manifesta negativa de vigência do acórdão recorrido: calcular os
honorários em favor do exequente com base apenas na diferença e não no valor da
condenação" (fl. 445).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16 de maio de 2024.
De início, afasto a aduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se
constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos
controvertidos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a lide de
forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que
embasaram os julgados.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se
pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mais, para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever trecho
do decisum da Apelação (fls. 394-398; grifos acrescidos):
Cinge-se a controvérsia em perscrutar sobre a base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença
Confirma a exclusão?