Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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individual de ação coletiva.
Sobre a fixação da verba honorária sucumbencial na fase de
cumprimento de sentença, o artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC, dispõe:
'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos, interpostos, cumulativamente.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não
tenha sido impugnada.'
A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento realizado em 20/06/2018, negou provimento aos Recursos Especiais
1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, interpostos, que são objeto do Tema
973, firmando a seguinte tese: 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que
são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação cuja decisão coletiva, ainda que
não impugnados e promovidos em litisconsórcio', encontra-se publicada no DJe
de 27/06/2018, com trânsito em julgado em 14/09/2018.
Por oportuno, confira-se a ementa dos julgados mencionados:
(...)
No caso dos autos, o exequente ajuizou o presente cumprimento de
sentença, requerendo a execução do título executivo formado na Ação Civil
Pública n. 001XXXX-82.2003.4.03.6183, apresentando cálculos de liquidação no
montante de R$ 137.079,20, válido para março de 2018.
Intimado, o INSS impugnou a execução, requerendo a sua redução
para R$ 88.804,95 na mesma data do exequente.
Por sua vez, a Contadoria Judicial elaborou conta de liquidação no
valor de R$ 171.632,78 em março de 2018, impugnada pela Autarquia
Previdenciária, que trouxe novos cálculos no montante de R$ 134.824,13,
atualizado até o mesmo marco.
Os autos retornaram à Contadoria Judicial que apresentou novo
cálculo, apurando a quantia de R$ 136.337,58, válida para março de 2018, que
foi homologada pela r. sentença recorrida.
Pois bem.
Da análise das contas apresentadas, evidencia-se que ambas as
partes foram vencidas em suas pretensões, sendo o exequente de receber a
totalidade do valor apresentado e a Autarquia Previdenciária de reduzir a
execução para o montante por ela calculado, uma vez que a conta acolhida foi a
elaborada pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, o proveito econômico obtido na fase de cumprimento de
sentença deve ser entendido como a diferença entre o valor requerido por cada
uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução. Registre-se
que o precedente de observância obrigatória do C. STJ acima citado nada mencionou
acercada base de cálculo dos honorários advocatícios.
(...)
Acresce relevar que não houve o reconhecimento do pedido, na forma
pontuada na r. sentença recorrida, uma vez que a Autarquia Previdenciária
impugnou a execução e sequer foi cumprida a prestação reconhecida.
Ademais, o C. STJ entendeu que não cabe a aplicação do § 4º do artigo
90 do CPC nos cumprimentos de sentença, visto que possuem regra específica, razão
pela qual não há que se falar na redução pela metade da verba honorária.
(...)
Assim, é o caso de parcial provimento do apelo, para fixar os
Processos na página
001XXXX-82.2003.4.03.6183Confirma a exclusão?