Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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20. Veja-se que são múltiplas as razões que denotam a
teratologia:
(a) A revogação da concessão parcial da segurança acarretará
chancelar uma determinação de bloqueio mesmo após a apresentação de
uma fiança bancária, agravando ainda mais o absurdo;
(b) O ato coator, de forma ilegal, aceitou a desconsideração da
personalidade jurídica da NBS e da SNB, verdadeiras proprietárias dos
ativos em disputa, para atingir o patrimônio da ALMEIDA JUNIOR, sua sócia;
(c) Não satisfeito, o ato coator admitiu o avanço sobre o patrimônio
de outras cinco empresas jamais citadas nos autos da falência, por fazerem
parte do 'Grupo ALMEIDA JUNIOR' e terem participado da Oferta Pública de
Distribuição da 1ª (Primeira) Emissão de Cotas do AJ MALLS FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, que deu origem ao tresloucado pedido de
bloqueio;
(d) Tudo isso sem sequer ter sido instaurado incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, muito menos sem que exista
qualquer comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade,
muito menos alegação ou comprovação de dissipação dos valores. Ou seja,
em detrimento da natural intimação prévia das pessoas jurídicas para
manifestação ou sequer instauração do necessário incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, determinou-se um bloqueio de
forma cautelare com base em meras estimativas do administrador judicial;
(e) Ou seja, também está violado o direito líquido e certo das
requerentes de se defenderem em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (art. 133 do CPC/15), onde poderiam demonstrar que
não violaram o art. 50 do Código Civil de 2002, já que não há desvio de
finalidade ou confusão patrimonial;
(f) O ato coator, portanto, é nulo por padecer de fundamentação
(art. 93, IV, da CF), além de ter cerceado flagrantemente o direito de defesa
das requerentes desta tutela antecedente (arts. 9º e 10 do Código de
Processo Civil e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal);
(g) Ao fim e ao cabo, está-sehoje diante de uma constrição cautelar
de mais de R$ 92 milhões de empresas solventes, sendo que diversas das
requerentes jamais tiveram qualquer relação direta ou indireta com a
MARIALVA (cf. item 102 abaixo);
(h) O próprio administrador judicial e o MM. Juízo Falimentar
reconhecem a incerteza e iliquidez de suas pretensões. Apesar disso, o ator
coator confessadamente se baseou em cálculos e alegações unilaterais
apresentadas pelo Administrador Judicial de forma sigilosa até a realização
da constrição e, pior, reconheceu que as perícias na origem não foram
realizadas (ou seja, o ato coator reconheceu que os valores são ilíquidos, mas
ainda assim manteve a multimilionária constrição);
(i) O disparate é tamanho que, ao mesmo tempo em que há
percentuais já arrecadados do Shopping Neumarkt na falência, ao mesmo
tempo, determina-se o bloqueio dos valores a que, segundo o próprio
Administrador Judicial, corresponderiam a tais participações. Somentenesse
tocante, trata-se de odiosa duplicidade de constriçãono valor de R$
26.189.529,47 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e
vinte e nove reais e quarenta e sete centavos). A constrição é inexplicável,
abusiva e ilegal;
(j) Não bastasse, o ato coator ainda manteve o bloqueio de
R$66.132.978,89(sessenta e seis milhões, cento e trinta e dois milnovecentos
e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) equivalentes aos supostos
dividendos decorrentes dessa participação detida pela MARIALVA no
Shopping Neumarkt até 2012, quando da sua alienação em hasta pública na
falência. Todavia, a rubrica em questão é objeto de incidente específico em
curso na origem, sendo que as requerentesjá demonstraram,
inquestionavelmente, que a NBS, detentora do percentual do Shopping, é
empresa deficitária; e
(k) Justamente em razão do caráter técnico da controvérsia, foi
determinada a realização de prova pericial, a qual, entretanto, sequer foi
Confirma a exclusão?