Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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iniciada (determinada no âmbito da liquidação de sentença nº 2874856-
71.2008.8.13.0672). Ou seja, além de ser evidentemente controvertida até
mesmo a existência de qualquer valor a ser pago às MASSAS FALIDAS, no
mínimo, se trata de condenação ilíquidae que demanda a realização da
prova pericial."
(fls. 11/13)

Acrescentam que

"(...) as requerentes estão atualmente sujeitas ao bloqueio de
mais de R$ 92 milhões, o deferimento do efeito suspensivo ora requerido não
causará nem hipoteticamente qualquer risco de dano à MASSA FALIDA ou
aos credores da MARIALVA porque a falência se encontra integralmente
garantida por fiança bancária prestada pelo BANCO ITAÚ, de higidez e
liquidez inquestionáveis, tendo as requerentes já gastado aproximadamente
R$ 1,2 milhão com a contratação dessa garantia."
(fl. 13)

Quanto ao perigo de grave dano, aduzem que "(...) a constrição de mais de

R$ 92 milhões de qualquer sociedade ou grupo de sociedades impacta diretamente no
seu caixa, uma vez perfazer valor de altíssima monta."
(fls. 47/48)

Buscam, ao final, a concessão da

"(...) tutela antecedente ora pleiteada para que, atribuído efeito
suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelas
requerentes na origem, seja (i) suspensa integralmente a ordem de bloqueio
superior a R$ 92 milhões (doc. 04), incluída a recente decisão de 1ª instância
que 'confirmou' e 'reestabeleceu' a ordem de bloqueio (doc.06); ou (ii)
subsidiariamente, suspensa a ordem de constrição, mediante a prestação de
fiança bancária já apresentada na origem."
(fl. 51)

Na origem, o pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (fls.
352/359).

É o relatório.

DECIDO.

Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a teor dos arts.

1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá obervar as regras de endereçamento dos
recursos extraordinário e especial.

Assim, embora seja ausente previsão legal de juízo de admissibilidade

de recurso ordinário na origem, a competência deste Tribunal Superior "(...) é
inaugurada somente com a conclusão da tramitação perante o tribunal de origem, por
ocasião do decurso do lapso de 15 (quinze) dias para a apresentação de contrarrazões
pela parte recorrida"
(AgInt no TP nº 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

No caso dos autos, o recurso ordinário ainda está em processamento, pois a
petição das razões recursais ainda não foi interposta, tampouco há contrarrazões.

Assim, à princípio, falece competência ao STJ para o exame do pedido de
concessão de tutela provisória.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO