Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Sendo esta a hipótese dos autos, verifica-se a inadequação do presente pedido
ter sido formulado perante esta Corte Superior, o que impõe o não conhecimento do
pleito.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido de concessão de efeito
suspensivo.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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