Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PET na PETIÇÃO Nº 16820 - SP (2024/0175081-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE : TECNOSERV INDUSTRIA COM IMP EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS : SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553
LUÍS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931
REQUERIDO : POLAR LYNX VINTE VINTE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO TADEU DE SOUZA TAVARES - SP203552
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto por TECNOSERV INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Compulsando-se os autos, verificou-se que o requerente colacionou o recurso
especial que interpusera, estando ausente a decisão de admissibilidade recursal, a qual é
imprescindível para averiguação da competência desta Corte no que tange à concessão
do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
Considerando-se o exposto, determinou-se a intimação do requerente para
juntar a referida decisão de admissibilidade, proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fl.
103).
Na sequência, sobreveio manifestação da requerente afirmando que "ainda
não houve juízo prelibatório" (e-STJ fl. 107) e requerendo a apreciação e concessão do
pedido excepcionalmente.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Consabidamente, o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial deve ser dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão de admissão do recurso", nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
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