Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/12/2017 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

2 ANO XLIII - N°- 236 - PARTE I

SEXTA-FEIRA - 22 DE DEZEMBRO DE 2017

DIÁRIO

OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

600.001 - 1.500.000

0,16001

1.500.001 - 3.000.000

0,1520

acima de 3.000.000

0,1241

Barrilhista

0 - 200

0,2416

201 - 2.000

0,1532

2.001 - 10.000

0,1395

10.001 - 50.000

0,1202

50.001 - 100.000

0,1128

100.001 - 300.000

0,1048

300.001 - 600.000

0,0953

600.001 - 1.500.000

0,0951

1.500.001 - 3.000.000

0,0942

acima de 3.000.000

0,0919

Termelétricas

T = [( 33.209 + 0,302 * IGP-Mn]

(c+40)2,8 26,81 IGP-M0

Onde:

T = Tarifa

c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m3, com 6 casas decimais

R = Fator redutor cujo valor máximo é 1

IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior

IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745

Notas:

- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20° C.

- As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.

- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.

Id: 2077449

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.305 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA - INVESTIMENTO PARA CONTROLE E REDUÇÃO DE PERDAS.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/87/2016, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Aprovar, para o presente ciclo quinquenal, o pleito apresentado pela Concessionária Águas de Juturnaíba relativo ao projeto de investimento para Controle e Redução de Perdas, condicionando-o, para o seu início, à anuência, em 30 (trinta) dias, do Consórcio In-termunicipal Lagos São João.

Art. 2° - Determinar que a Concessionária informe à CASAN desta Agência o início e fim do projeto.

Art. 3° - Determinar que a Concessionária cumpra a Instrução Normativa no. 50/2015.

Art. 4°- Determinar, sob pena de levá-lo em consideração para o próximo quinquênio, que a Concessionária demonstre o investimento realizado, comprovado e deliberado até 31/05/2018, para que seja devidamente considerado no presente quinquênio o investimento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais - data base ago/96) aprovado para a rubrica de Programa de Controle e Redução de Perdas, sem descontos e atualizado.

Art. 5° - A presente Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente-Relator

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

ADRIANA MIGUEL SAAD

Vogal

Id: 2077450

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.306 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIAS PROLAGOS - REAJUSTE TARIFÁRIO DA CONCESSÃO, A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/406/2017, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Homologar a atualização tarifária da Concessionária PROLAGOS no percentual de 5,5500% (cinco inteiros, cinco mil e quinhentos décimos de milésimo por cento), a vigorar a partir de 01/01/2018, como segue:

CONCESSIONÁRIA PROLAGOS

DATA DE VARIAÇÃO

01/01/18

% Reajuste

Reajuste ordinário

Quinto Termo Aditivo, cláusula quinta, alínea "a"

5,550000%

Localidades

Demais Municípios

Arraial do Cabo

TIPO DE MEDIÇÃO

CONSUMIDOR

FAIXA DE CONSUMO/m3

Tarifa/jan/18

HIDROMETRADA

DOMICILIAR

Social

4,00

2,96

0 A 10

8,06

5,90

11 A 15

10,58

7,69

16 A 25

16,93

12,25

26 A 35

20,32

14,85

36 A 45

24,37

17,86

46 A 55

29,93

21,83

56 A 65

38,01

27,93

MAIOR QUE 65

0 a 10

43,22

31,72

COMERCIAL

20,91

15,39

11 A 20

26,10

19,19

21 A 30

40,29

29,50

MAIOR QUE 30

63,93

46,79

INDUSTRIAL

0 A 20

40,13

29,34

21 A 30

50,89

37,19

MAIOR QUE 30

0 A 20

63,93

46,79

PÚBLICA

11,28

8,17

21 A 30

16,96

12,51

MAIOR QUE 30

26,43

19,36

Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente-Relator

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

ADRIANA MIGUEL SAAD

Vogal

Id: 2077451

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.307 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

COMPANHIA CEDAE - INQUÉRITO CIVIL PJDC N° 241/2016 - OFÍCIO N° 230/2016 - 4a PJDC. IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO NA COMUNIDADE DE OURO PRETO, BAIRROS - CAMARIATA - MÉIER, ENGENHO DE DENTRO. RUA TALLES VIANA N° 161 CASA 02 BAIRRO ENGENHO DE DENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/204/2016, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Considerar que a CEDAE cumpriu a determinação contida no art. 1° da Deliberação AGENERSA/CD n° 2992/2016, informando tempestivamente que existe matrícula ativa para o endereço Rua Talles Viana, n° 161, Casa 02, Engenho de Dentro/RJ, cadastrado com seis domicílios e abastecimento regular, conforme manifestações dos órgãos técnicos desta AGENERSA.

Art. 2° - Considerar que as obras de infraestrutura na comunidade Ouro Preto, Engenho de Dentro/RJ são de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, por estar inserida, nos termos da Lei Complementar n° 111/2011, no Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto Municipal n° 36.388 de 29/10/2012, consoante informado pela Secretaria Municipal de Habitação e Cidadania (SMHC) e confirmado pela Procuradoria desta AGENERSA.

Art. 3° - Determinar o encerramento do presente processo.

Art. 4° - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente-Relator

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.308 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

COMPANHIA CEDAE - OFÍCIO 2a PJTC/NT N° 730/2015 - ICP 005/2012-T-CON, SOLICITA QUE INFORME SE EXISTE PREVISÃO PARA ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE COBRANÇA E MEDIÇÃO UTILIZADO PELA CEDAE.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/297/2016, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Considerar que a CEDAE atendeu satisfatoriamente à solicitação contida no Ofício AGENERSA/PRESI N° 148/2016, esclarecendo o questionamento formulado através do Ofício 2a PJTC/NT/N° 730/2015 da 2a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Te-resópolis, conforme manifestações dos órgãos técnicos desta AGENERSA.

Art. 2° - Determina que a SECEX proceda o envio de ofício à 2a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Teresópolis com cópias da presente deliberação, do Ofício CEDAE GAB-DP n° 737/2016 de fls. 64/78, da Nota Técnica CASAN-CEDAE n° 24/2016, de fls. 85/88; do Ofício CEDAE-GAB-DP n° 36/2017, de fls. 110/111 e do Despacho da CARES, de fls. 114/115.

Art. 3° - Determinar o encerramento do presente processo.

Art. 4° - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente-Relator

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

Id: 2077453

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.309 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

COMPANHIA CEDAE - INQUÉRITO CIVIL PJDC N° 280/2016 - OFÍCIO N° 0155/2016 - 2a PJDC - APURA POSSÍVEL LESÃO A INTERESSES E/OU DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DE CONSUMIDORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS NO QUE CONCERNE À FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA. OFÍCIO CEDAE ACP-DP N° 75/2016.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/301/2016, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Considerar que a CEDAE cumpriu a determinação contida no art. 2° da Deliberação AGENERSA/CD n° 3069/2017, informando tempestivamente o andamento do Chamamento Público a Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI 001/2016, conforme manifestações dos órgãos técnicos desta AGENERSA.

Art. 2° - Determinar que a SECEX proceda a abertura de processo específico para monitoramento do Chamamento Público a Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI 001/2016, informado pela CEDAE nestes autos.

Art. 3° - Determinar o encerramento do presente processo;.

Art. 4° - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente-Relator

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

Id: 2077454

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.310 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG - COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PELA CONCESSIONÁRIA CEG.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/98/2017, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Conhecer dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, eis que inexiste omissão ou contradição a ser sanada na Deliberação AGENERSA/CD n° 3233/2017.