Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/12/2017 | DOERJ
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
2 ANO XLIII - N°- 236 - PARTE I
SEXTA-FEIRA - 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| 600.001 - 1.500.000 | 0,16001 | |
| 1.500.001 - 3.000.000 | 0,1520 | |
| acima de 3.000.000 | 0,1241 | |
| Barrilhista | 0 - 200 | 0,2416 |
| 201 - 2.000 | 0,1532 | |
| 2.001 - 10.000 | 0,1395 | |
| 10.001 - 50.000 | 0,1202 | |
| 50.001 - 100.000 | 0,1128 | |
| 100.001 - 300.000 | 0,1048 | |
| 300.001 - 600.000 | 0,0953 | |
| 600.001 - 1.500.000 | 0,0951 | |
| 1.500.001 - 3.000.000 | 0,0942 | |
| acima de 3.000.000 | 0,0919 | |
| Termelétricas | T = [( 33.209 + 0,302 * IGP-Mn] (c+40)2,8 26,81 IGP-M0 | |
| Onde: T = Tarifa c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m3, com 6 casas decimais R = Fator redutor cujo valor máximo é 1 IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745 | ||
| Notas: - Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20° C. - As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas. - As margens acima não contemplam os tributos incidentes. | ||
Id: 2077449
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.305 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA - INVESTIMENTO PARA CONTROLE E REDUÇÃO DE PERDAS.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/87/2016, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1° - Aprovar, para o presente ciclo quinquenal, o pleito apresentado pela Concessionária Águas de Juturnaíba relativo ao projeto de investimento para Controle e Redução de Perdas, condicionando-o, para o seu início, à anuência, em 30 (trinta) dias, do Consórcio In-termunicipal Lagos São João.
Art. 2° - Determinar que a Concessionária informe à CASAN desta Agência o início e fim do projeto.
Art. 3° - Determinar que a Concessionária cumpra a Instrução Normativa no. 50/2015.
Art. 4°- Determinar, sob pena de levá-lo em consideração para o próximo quinquênio, que a Concessionária demonstre o investimento realizado, comprovado e deliberado até 31/05/2018, para que seja devidamente considerado no presente quinquênio o investimento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais - data base ago/96) aprovado para a rubrica de Programa de Controle e Redução de Perdas, sem descontos e atualizado.
Art. 5° - A presente Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente-Relator
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
ADRIANA MIGUEL SAAD
Vogal
Id: 2077450
DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.306 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIAS PROLAGOS - REAJUSTE TARIFÁRIO DA CONCESSÃO, A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/406/2017, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1° - Homologar a atualização tarifária da Concessionária PROLAGOS no percentual de 5,5500% (cinco inteiros, cinco mil e quinhentos décimos de milésimo por cento), a vigorar a partir de 01/01/2018, como segue:
| CONCESSIONÁRIA PROLAGOS | |||||
| DATA DE VARIAÇÃO | 01/01/18 | ||||
| % Reajuste | Reajuste ordinário | Quinto Termo Aditivo, cláusula quinta, alínea "a" | |||
| 5,550000% | |||||
| Localidades | Demais Municípios | Arraial do Cabo | |||
| TIPO DE MEDIÇÃO | CONSUMIDOR | FAIXA DE CONSUMO/m3 | Tarifa/jan/18 | ||
| HIDROMETRADA | DOMICILIAR | Social | 4,00 | 2,96 | |
| 0 A 10 | 8,06 | 5,90 | |||
| 11 A 15 | 10,58 | 7,69 | |||
| 16 A 25 | 16,93 | 12,25 | |||
| 26 A 35 | 20,32 | 14,85 | |||
| 36 A 45 | 24,37 | 17,86 | |||
| 46 A 55 | 29,93 | 21,83 | |||
| 56 A 65 | 38,01 | 27,93 | |||
| MAIOR QUE 65 0 a 10 | 43,22 | 31,72 | |||
| COMERCIAL | 20,91 | 15,39 | |||
| 11 A 20 | 26,10 | 19,19 | |||
| 21 A 30 | 40,29 | 29,50 | |||
| MAIOR QUE 30 | 63,93 | 46,79 | |||
| INDUSTRIAL | 0 A 20 | 40,13 | 29,34 | ||
| 21 A 30 | 50,89 | 37,19 | |||
| MAIOR QUE 30 0 A 20 | 63,93 | 46,79 | |||
| PÚBLICA | 11,28 | 8,17 | |||
| 21 A 30 | 16,96 | 12,51 | |||
| MAIOR QUE 30 | 26,43 | 19,36 | |||
Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente-Relator
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
ADRIANA MIGUEL SAAD
Vogal
Id: 2077451
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.307 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
COMPANHIA CEDAE - INQUÉRITO CIVIL PJDC N° 241/2016 - OFÍCIO N° 230/2016 - 4a PJDC. IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO NA COMUNIDADE DE OURO PRETO, BAIRROS - CAMARIATA - MÉIER, ENGENHO DE DENTRO. RUA TALLES VIANA N° 161 CASA 02 BAIRRO ENGENHO DE DENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/204/2016, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1° - Considerar que a CEDAE cumpriu a determinação contida no art. 1° da Deliberação AGENERSA/CD n° 2992/2016, informando tempestivamente que existe matrícula ativa para o endereço Rua Talles Viana, n° 161, Casa 02, Engenho de Dentro/RJ, cadastrado com seis domicílios e abastecimento regular, conforme manifestações dos órgãos técnicos desta AGENERSA.
Art. 2° - Considerar que as obras de infraestrutura na comunidade Ouro Preto, Engenho de Dentro/RJ são de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, por estar inserida, nos termos da Lei Complementar n° 111/2011, no Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto Municipal n° 36.388 de 29/10/2012, consoante informado pela Secretaria Municipal de Habitação e Cidadania (SMHC) e confirmado pela Procuradoria desta AGENERSA.
Art. 3° - Determinar o encerramento do presente processo.
Art. 4° - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente-Relator
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.308 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
COMPANHIA CEDAE - OFÍCIO 2a PJTC/NT N° 730/2015 - ICP 005/2012-T-CON, SOLICITA QUE INFORME SE EXISTE PREVISÃO PARA ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE COBRANÇA E MEDIÇÃO UTILIZADO PELA CEDAE.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/297/2016, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1° - Considerar que a CEDAE atendeu satisfatoriamente à solicitação contida no Ofício AGENERSA/PRESI N° 148/2016, esclarecendo o questionamento formulado através do Ofício 2a PJTC/NT/N° 730/2015 da 2a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Te-resópolis, conforme manifestações dos órgãos técnicos desta AGENERSA.
Art. 2° - Determina que a SECEX proceda o envio de ofício à 2a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Teresópolis com cópias da presente deliberação, do Ofício CEDAE GAB-DP n° 737/2016 de fls. 64/78, da Nota Técnica CASAN-CEDAE n° 24/2016, de fls. 85/88; do Ofício CEDAE-GAB-DP n° 36/2017, de fls. 110/111 e do Despacho da CARES, de fls. 114/115.
Art. 3° - Determinar o encerramento do presente processo.
Art. 4° - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente-Relator
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
Id: 2077453
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.309 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
COMPANHIA CEDAE - INQUÉRITO CIVIL PJDC N° 280/2016 - OFÍCIO N° 0155/2016 - 2a PJDC - APURA POSSÍVEL LESÃO A INTERESSES E/OU DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DE CONSUMIDORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS NO QUE CONCERNE À FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA. OFÍCIO CEDAE ACP-DP N° 75/2016.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/301/2016, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1° - Considerar que a CEDAE cumpriu a determinação contida no art. 2° da Deliberação AGENERSA/CD n° 3069/2017, informando tempestivamente o andamento do Chamamento Público a Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI 001/2016, conforme manifestações dos órgãos técnicos desta AGENERSA.
Art. 2° - Determinar que a SECEX proceda a abertura de processo específico para monitoramento do Chamamento Público a Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI 001/2016, informado pela CEDAE nestes autos.
Art. 3° - Determinar o encerramento do presente processo;.
Art. 4° - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente-Relator
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
Id: 2077454
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.310 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIA CEG - COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PELA CONCESSIONÁRIA CEG.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/98/2017, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1° - Conhecer dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, eis que inexiste omissão ou contradição a ser sanada na Deliberação AGENERSA/CD n° 3233/2017.
Confirma a exclusão?