Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/12/2017 | DOERJ
Poder Executivo
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
II - fica alterada a redação do inc. VIII do art. 19; do inc. XI do art. 21; do nome do Capítulo IV do Título IV; do “caput” e do inc. VIII do art. 103; do nome do Capítulo X do Título IV; do “caput” do art. 213; do nome da Seção I do Capítulo X do Título IV; e do “caput” do art. 214; tudo conforme se segue:
“Art. 19 - (...)
(...)
VIII - elaborar a nota de autorização de despesa (NAD) para atender às demandas de aquisição de combustível a partir de solicitação encaminhada pela Subsecretaria de Gestão;
(...)”
“Art. 21 - (...)
(...)
XI - atuar, conjuntamente com a Subsecretaria de Gestão, na parametrização e estruturação do sistema informatizado de tramitação digital dos processos administrativos do Estado do Rio de Janeiro.”
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA GERAL E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
Art. 103 - Compete à Ouvidoria Geral de Transparência Governamental, vinculada à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento:
(...)
VIII - emitir parecer sobre as manifestações a serem apreciadas pelo Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento; (...)”
“CAPÍTULO X
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO
Art. 213 - Compete à Subsecretaria de Gestão:
(...)”
“Seção I
Da Assessoria Especial de Gestão
Art. 214 - Compete à Assessoria Especial de Gestão:
(...)”
III - ficam incluídos no Capítulo X do Título IV a Seção I-A e o art. 214-A e a Seção V-A e art. 218-A, com as redações que se seguem:
“Seção I-A
Da Assessoria Especial de Relacionamento com Concessionárias
Art. 214-A - Compete à Assessoria Especial de Relacionamento com Concessionárias:
I - ser a interface de relacionamento entre as concessionárias de serviços públicos que prestam serviços ao Estado e a SE-FAZ;
II - estabelecer parcerias com as concessionárias de serviços públicos que possibilitem a otimização no consumo de energia, água, gás e comunicação;
III - receber, acompanhar e analisar dados e informações de consumo dos órgãos do executivo estadual visando gerar relatórios gerenciais que ajudem na detecção de oportunidades de redução eficiente dos gastos;
IV - manter atualizado banco de dados de consumo de todas as concessionárias;
V - atuar, em parceria com os demais órgãos da administração, na otimização dos gastos relacionados ao consumo e à contratação dos serviços junto às concessionárias;
VI - articular o apoio de parceiros externos, em conjunto com a Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis - Rede Sustent, para viabilização de capacitações, palestras, workshops, visitas de conformidade e outros insumos, como foco na eficiência energética e no uso racional de água, gás e serviços de comunicação pela administração pública estadual.”
“Seção V-A
Da Assessoria de Análise Jurídica e Ocupacional
Art. 218-A - Compete à Assessoria de Análise Jurídica e Ocupacional:
I - elaborar despachos conclusivos para instruir a autorização governamental para celebração de termos ocupacionais, bem como, no que couber, os termos relativos à aquisição, alienação ou oneração dos imóveis de titularidade do Estado;
II - lavrar, após autorização governamental, os Termos de Entrega e Recebimento, Permissão de Uso, Cessão de Uso, Concessão de Uso, bem como, no que couber, os termos relativos à aquisição, alienação ou oneração dos imóveis de titularidade do Estado;
III - gerir a guarda e o arquivamento físico dos registros ocu-pacionais;
IV - promover a regularização jurídica ocupacional dos imóveis pertencentes ao patrimônio público nos casos em que a regularização prescinde de procedimento judicial;
V - controlar os prazos dos Termos e Contratos, propondo a sua renovação ou a retomada do imóvel à Superintendência;
VI - promover a regularização cadastral e adotar as medidas para reconhecimento de imunidade tributária ou isenção fiscal aplicáveis aos imóveis do Estado.”
IV - ficam incluídos o inciso IX ao art. 213 e os incisos VIII, IX e X ao art. 214, com as redações que se seguem:
“Art. 213 - (...)
(...)
IX - implantar, normatizar e gerenciar o processo administrativo digital no Estado do Rio de Janeiro.”
“Art. 214 - (...)
(...)
VIII - administrar e executar o serviço de atendimento e de operação assistida aos usuários dos sistemas informatizados vinculados às áreas de atuação da Subsecretaria de Gestão, por meio de registro e acompanhamento dos atendimentos, gerando relatórios gerenciais de avaliação;
IX - fornecer, aos gestores das Redes de Logística, Patrimônio e Gestão do Processo Digital, informações referentes ao desenvolvimento e nível de conhecimento e qualificação dos gestores setoriais e agentes seccionais que operam os sistemas informatizados vinculados à Subsecretaria de Gestão;
X - apoiar os gestores das Redes de Logística, Patrimônio e Gestão do Processo Digital na capacitação dos gestores setoriais e agentes seccionais.”
V - ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) o art. 102;
b) a Seção II do Capítulo IV do Título IV e respectivo art. 104;
c) a Seção III do no Capítulo IV do Título IV e respectivo art. 105.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2076198
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 175 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 161/2017, QUE INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no
uso de suas atribuições e considerando o decreto n° 46.171 de 22 de novembro de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-04/115/52/2017,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam alterados os incisos IV, V e XII do art. 3° da Resolução SEFAZ n° 161/2017, de 22 de novembro de 2017, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° - O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação será composto pelo:
(...)
IV - Subsecretário de Estado de Receita;
V - Auditor-Geral do Estado;
(...)
XII - Subsecretário de Gestão (...)”
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2077198
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 21/12/2017
PROCESSO N° E-04/033/700/2017 - ANTONIO SAMPAIO PERES FILHO, Agente de Fazenda 1a Categoria, Id. Funcional n° 1951684-3 e matrícula n° 0.190.495-2 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2°, I a III da EC n° 41/2003, com efeitos a contar de 26/06/2016.
PROCESSO N° E-04/055/1164/2015 - JOSE MOREIRA PONTES, Agente de Fazenda 1a Categoria, Id. Funcional n° 1950036-0 e matrícula n° 0.183.902-6 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2°, I a III da EC n° 41/2003, com efeitos a contar de 26/11/2017.
PROCESSO N° E-04/040/1309/2015 - CARLOS ALEXANDRE BRAN-DAO RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1a Categoria, Id. Funcional n° 1955416-8 e matrícula n° 0.294.682-0 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2°, I a III da EC n° 41/2003, com efeitos a contar de 23/03/2017.
PROCESSO N° E-04/106/28/2016 - ALFIO ALDO FOLENA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1a Categoria, Id. Funcional n° 1941298-3 e matrícula n° 0.294.764-6 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2°, I a III da EC n° 41/2003, com efeitos a contar de 13/10/2017.
PROCESSO N° E-04/055/1321/2017 - VALMIR MACHADO JARDIM, Agente Administrativo, Id. Funcional n° 870283-7 e matrícula n° 0.198.845-0 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 40, § 1°,III, “a” da CR/88, com efeitos a contar de 10/10/2017.
Id: 2077402
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 21.12.2017
PROCESSO N° E-34/147230/2005 - AUTORIZO o gozo da licença prêmio ao servidor MIGUEL DE ASSIS PEDRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1a Categoria, Id. Funcional n° 1957802-4 e matrícula n° 0.294.721-6.
PROCESSO N° E-04/026084/1987 - AUTORIZO o gozo da licença prêmio ao servidor LUCIO ANDRE CILENTO CIROS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional n° 1954186-4 e matrícula n° 0.183.7749, com validade a contar de 01.11.2017.
PROCESSO N° E-04/002/219/2016 - AUTORIZO o gozo da licença prêmio a servidora DARLENE DE OLIVEIRA MARCILLA DE CARVALHO, Agente de Fazenda 1a Categoria, Id. Funcional n° 1954126-0 e matrícula n° 0.196.270-3, com validade a contar de 01.11.2017.
PROCESSO N° E-04/279022/1987 - AUTORIZO o gozo da licença prêmio ao servidor CLAUDIO HENRIQUE DE MORAES LADEIRA, Agente de Fazenda 1a Categoria, Id. Funcional n° 1951113-2 e matrícula n° 0.184.097-4.
Id: 2077471
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ATO DA DIRETORA-GERAL *PORTARIA DGAF N° 1755 DE 20 DE JUNHO DE 2017
INSTAURA SINDICÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A DIRETORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/055/1198/2015,
RESOLVE:
Art. 1° - Em obediência ao previsto no art. 1° do Decreto n° 7.526/84, instaura Sindicância para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer conclusivo quanto aos fatos constantes no Processo n° E-04/055/1198/2015.
Art. 2° - A Sindicância, que trata o artigo anterior, será integrada pela servidora ARILENE DE SOUZA PAULA, ID Funcional n° 3295124-8.
Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora-Geral
*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 23/06/2017.
Id: 2077223
SUBSECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E REGIME DISCIPLINAR
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 20.12.2017
PROCESSO N° E-03/002/623/2014 - DETERMINO o Reexame, à vista da promoção da Assistente da Coordenadoria de Regime Disciplinar, desta Superintendência de Inquérito Administrativo, conforme
fls.82-83.
Id: 2077285
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATO DO CORREGEDOR-CHEFE PORTARIA CTCE N° 729 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO NA FORMA QUE MENCIONA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101 da Lei Complementar n° 69/90, c/c o art. 60 do Decreto-Lei n° 220/1975 e os arts. 309 e 308 § 3° do Decreto n° 2.479/1979,
CONSIDERANDO:
- que já se encontra em curso o trabalho da Comissão, referente ao Processo Administrativo Disciplinar n° E-04/084/257/2017, instaurado pela Corregedoria Tributária de Controle Externo, por decisão unânime do Colegiado, conforme Ata da 345a Sessão, publicada no D.O. de 27 de novembro de 2017, e Portaria n° 722/2017, publicada no D.O. de 30 de novembro de 2017, tendo em vista a investigação preliminar sobre o que trata o Processo n° E-04/234247/2010; e
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena, conforme art. 60 do Decreto-Lei n° 220/1975, c/c o art. 309 do Decreto n° 2.479/1979;
RESOLVE:
Art. 1° - Suspender, preventivamente, com base no artigo 101 da Lei Complementar n° 69/90, c/c o art. 60 do Decreto-Lei n° 220/1975 e os arts. 309 e 308, § 3° do Decreto n° 2.479/1979, até a decisão final do
respectivo processo administrativo disciplinar, o Servidor Fazendário -Contador, LUIZ ENRIQUE MARTINELLI, ID Func. n° 1953224-5, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar, a que se refere o artigo precedente, deverá:
I) o Subsecretário-Adjunto da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento pelo Agente de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor;
II) a Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos -SRH determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor o afastamento cautelar e as providências previstas no inciso I, deste artigo.
Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor com data retroativa à sua edição.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2017
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2076967
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATOS DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 19/12/2017
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art. 14, da Lei n° 5.260/08, a ANA MARIADE SOUZA LINES, DALVA DO AMARAL CYPRIANO e JOÃO CARLOS ROCHA FILHO, com validade a contar de 27/09/2012, tornando sem efeito o Ato de 21/03/2013, publicado no D.O. de 24/05/2013, conforme Proc. n° E-01/302193/2012.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art. 14, da Lei n° 5.260/08, a ARILENE VELOSO SOARES e FERNANDA HELENA VELOSO SOARES, com validade a contar de 28/02/2013, tornando sem efeito o Ato de 09/06/2016, publicado no D.O. de 08/07/2016, conforme Proc. n° E-01/027/27/2013.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art. 14, da Lei n° 5.260/08, a BENILDE VIEIRA DE MELO e MARLY CARDOSO SIQUEIRA, com validade a contar de 17/02/2013, tornando sem efeito o ato de 22/10/2015, publicado no D.O. de 12/11/2015, conforme Proc. n° E-01/017/43/2013.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art. 14, da Lei n° 5.260/08, a CELINA FRICKS ROSA, com validade a contar de 17/10/2013, tornando sem efeito o Ato de 03/07/2014, publicado no D.O. de 30/07/2014, conforme proc. n° E-01/020/224/2013.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art.14, da Lei n° 5.260/08, a CILEIA CORREA ARSENIO e THIAGO ALVES DA SILVA, com validade a contar de 04/03/2012, tornando sem efeito o Ato de 26/07/2012, publicado no D.O. de 20/08/2012, conforme Proc. n° E-01/300669/2012.
CONCEDE Pensão,por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art.14, da Lei n° 5.260/08, a GILMA MARCIA MARTINS DUTRA, com validade a contar de 27/04/2009, tornando sem efeito o ato de 03/04/2017, publicado no D.O. de 17/04/2017, conforme Proc. n° E-01/301155/2009.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art.14, da Lei n° 5.260/08, a HERVALINA CONCEIÇÃO DE SOUZA RODRIGUES, com validade a contar de 02/01/2013, tornando sem efeito o Ato de 24/06/2013, publicado no D.O. de 17/09/2013, conforme Proc. n° E-01/019/3/2013.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art.14, da Lei n° 5.260/08, a JUAREZ PEDROSA, com validade a contar de 26/10/2013, tornando sem efeito o Ato de 21/10/2014, publicado no D.O. de 08/12/2014, conforme Proc. n° E-01/018/136/2013.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art. 29, da Lei n° 285/79, e alterado pela Lei n° 3.189/99, a JULIANA DA SILVA FERREIRA, ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA e DENISE ALVARENGA DA SILVA FERREIRA, com validade a contar de 11/06/2007, tornando sem efeito o ato de 04/10/2011, publicado no D.O. de 02/01/2012, conforme Proc. n° E-01/707088/2007.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art.14, da Lei n° 5.260/08, a MARCIA APARECIDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LUIZ MA-THEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, com validade a contar de 31/03/2015, tornando sem efeito o ato de 05/11/2015, publicado no D.O. de 03/12/2015, conforme Proc. n° E-01/017/125/2015.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art.14, da Lei n° 5.260/08, a MARIA IZABEL MARTINS ALMEIDA, com validade a contar de 10/01/2007, tornando sem efeito o Ato de 04/07/2011, publicado no D.O. de 15/07/2011, conforme Proc. n° E-01/701440/2007.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art.14, da Lei n° 5.260/08, a ORLANDO MENDES PEREIRA, com validade a contar de 21/12/2008, tornando sem efeito o Ato de 23/02/2017, publicado no D.O. de 03/03/2017, conforme Proc. n° E-01/300417/2009.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art.14, da Lei n° 5.260/08, a OSCARINA MEIRELES DE OLIVEIRA, com validade a contar de 07/04/2013, tornando sem efeito o Ato de 04/05/2015, publicado no D.O. de 04/09/2015, conforme Proc. n° E-01/016/111/2013.
CONCEDE Pensão,por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art.14. da Lei n° 5.260/08, a SEBASTIÃO SILVA, com validade a contar de 24/09/2013, tornando sem efeito o Ato de 20/04/2015, publicado no D.O. de 08/05/2015, conforme Proc. n° E-01/020/13/2014.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art. 14, da Lei n° 5.260/08, a TANIA MARA SOUTO DE JESUS, com validade a contar de 13/08/2014, tornando sem efeito o Ato de 13/10/2014, publicado no D.O. de 02/12/2014, conforme Proc. n° E-01/014/99/2014.
CONCEDE Pensão, por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art. 14, da Lei n° 5.260/08, a VALÉRIA FRIAS MACIEL CÂMARA PACHECO, GABRIEL CÂMARA PACHECO, FERNANDO ROCHA PACHECO e FERNANDO ROCHA PACHECO, com validade a contar de 29/06/2009, tornando sem efeito o Ato de 02/09/2016, publicado no D.O. de 08/09/2016, conforme Proc. n° E-01/301828/2009.
CONCEDE Pensão,por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art. 14, da Lei n° 5.260/08, a ZILDA MARIA DOS SANTOS, com validade a contar de 12/06/2014, tornando sem efeito o Ato de 18/05/2016, publicado no D.O. de 03/06/2016, conforme Proc. n° E-01/027/83/2014.
Id: 2077468
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 20/12/2017
PROC. N° E-01/008/2696/2014 - RECONHECE A ESTABILIDADE do servidor RAFAEL RODRIGUEZ SANT'ANA, ID Funcional n° 50140825, no cargo de Especialista em Previdência Social, Nível Superior, do Quadro Permanente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, em decorrência de APROVAÇÃO no Estágio Probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 12/12/2017, conforme o disposto na Lei Complementar^ n° 132/2009, no Decreto n° 44.912/2014 e na Portaria RIOPREVIDÊN-CIA/PRE n° 272/2015.
Confirma a exclusão?