Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/12/2017 | DOERJ

Poder Executivo

dade de multa e demais efeitos, aplicada ante a disposição do artigo 174 do CTB; correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2017, consignado no item 3.9:

3.9. Processo da PMVR n° 01641/2013.

Relatora: Sra. Silvania Parreira Conzendey Mendes, Conselheira-Su-plente do DETRAN/RJ.

4. ERRATA:

-Na ata correspondente à 20a sessão ordinária, de 24 de maio de 2017, no item 3.13, referente ao processo n° E-17/305296/2013, onde se lê:

-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelo não conhecimento dos recursos, porquanto INTEMPESTIVOS; mantendo-se, assim, as penalidades de multas, e demais efeitos, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2017; consignados no item 3.13: leia-se:

-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pelo Sr. Sérgio luiz Teixeira Pinto; cancelando-se, assim, a penalidade de multa, e demais efeitos, originada do infra-cionamento do veículo da marca/modelo GM/CELTA 2P LIFE, placa LPK-7501, RENAVAM n° 155937057 (clonado), registrado no Auto de Infração n° Y31425363 (artigo 218, inciso I do CTB - transitar com velocidade superior à máxima permitida em até 20%), em 18/11/2012, verificado na Rodovia RJ 106 - Km 72,6. Fato correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2017, consignado no item 3.13:

3.13. Processo do DER/RJ n° E-17/305296/2013.

Relator: Sr. Iran Monsores Ribeiro, Conselheiro-Representante da SEA/RJ.

Correção do item 4 da ata da 36a sessão ordinária, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar, ipsis litteris:

-Na ata correspondente à 4a sessão ordinária, de 25 de janeiro de 2017, no item 3.37, onde se lê:

-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório constituído no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo não conhecimento do recurso; porquanto INTEMPESTIVO; mantendo-se, assim, A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, aplicada pela autoridade de trânsito - Presidente do DETRAN/RJ - a recorrente, Sra. Jacqueline Couto El Tayar-, em síntese, por infringência às prescrições do artigo 244, inciso II, do CTB. DELIBERAÇÃO CETRAN de 2017 consignada no processo discriminado no item 3.37:

3.37. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/062/017203/2013.

Relator: Sr. Luiz Antonio Marques Madeira, Conselheiro-Representante da FITTR.

Leia-se:

-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu, em síntese, pelo DEFERIMENTO do recurso apreciado; CANCELANDO-SE, desta forma, a PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR então aplicada a recorrente, Sra. Jacqueline Couto El Tayar, pela autoridade de Trânsito - Presidente do DETRAN/RJ -, por infringência às prescrições do artigo 244, inciso II, do CTB. Correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2017, consignada no processo discriminado no item 3.37:

3.37. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/062/017203/2013.

Relator: Sr. Luiz Antonio Marques Madeira, Conselheiro-Representante da FITTR.

5. ENCERRAMENTO:

Nada mais havendo, o Dr. Antônio Sérgio de Azevedo Damasceno, Presidente do CETRAN/RJ, após prestados os seus agradecimentos aos presentes, sobretudo, aos Conselheiros palestrantes, deu por encerrados os trabalhos correspondentes a sessão. Em seguida, foi lavrada esta ata, assinada por mim, Márcia de Oliveira Silva, Assistente, id. 4401511-9, designada para secretariar a sessão e pelo Presidente do CETRAN/RJ.

ANTÔNIO SÉRGIO DE AZEVEDO DAMASCENO

Presidente do CETRAN/RJ

Id: 2077340

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 20/12/2017

PROC. N° E-12/168/708/2017 - ADJUDICO e HOMOLOGO a Licitação por Pregão Eletrônico AgeRio n° 006/2017, cujo objeto é a prestação de serviços de extensão da garantia dos equipamentos de informática, para um período de 36 meses, em favor de Celerit Serviços de Informática LTDA, no valor total de R$ 78.480,00.

Id: 2077426

AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE DE 20/12/2017

PROCESSO N° E-12/020.011/2012 - RECONHEÇO A DÍVIDA, no valor de R$ 96.229,25 (noventa e seis mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, para pagamento de despesas de ressarcimento de pessoal cedido à AGENERSA, do exercício de 2012, pelos serviços desempenhados nesta Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, situada na Avenida Treze de Maio, n° 23 - 23° andar - Centro - Rio de Janeiro, constante no Processo n° E-12/020.011/2012.

Id: 2077679

AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE DE 20.12.2017

*PROCESSO N° E-12/003/279/2017 - RATIFICO a dispensa de licitação, referente ao seguro da sede da AGENERSA, no valor estimado de R$ 3.142,54 (três mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em conformidade com o art. 24, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, de acordo com o parecer da Procuradoria da AGENERSA, às fls. 39/43, disponibilidade orçamentária e financeira à fl. 36 do processo supra.

*Omitido no D.O. de 21/12/2017.

Id: 2077529

AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATOS DO CONSELHO-DIRETOR

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.289 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG RIO- METAS DA TERCEIRA REVISÃO QUINQUENAL DA CONCESSIONARIA CEG RIO - RECURSO.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/53/2015, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Conhecer o Recurso Interposto pela Recorrente em face da Deliberação AGENERSA n° 3138, de 25/07/2017, complementada pela Deliberação AGENERSA n° 3203, de 29/08/2017, porque tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a Deliberação ora recorrida.

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro-Relator

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

Id: 2077434

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.290 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG RIO - PLANO PLU-RIANUAL DE INVESTIMENTOS. VERIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA CEG RIO NO ANO DE 2015.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/496/2015, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Conhecer o Recurso, porque tempestivo e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento.

Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro-Relator

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

Id: 2077435

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.291 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG RIO - PLANO PLU-RIANUAL DE INVESTIMENTOS. ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS PROJETADOS PELA CONCESSIONÁRIA CEG RIO NO ANO DE 2016.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/079/2016, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Conhecer o Recurso, porque tempestivo e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento.

Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro-Relator

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

Id: 2077436

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.292 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIAS ÁGUAS DE JUTURNAÍ-BA E PROLAGOS - TARIFA SOCIAL.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/020/293/2010, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Remeter o presente processo para exame no âmbito das Revisões Quinquenais das Concessionárias PROLAGOS e Águas de Ju-turnaíba, para que sejam estabelecidos os requisitos que o cliente deverá atender para poder beneficiar-se da Tarifa Social, o percentual que se pretende atingir, bem como qual será o impacto da aplicação da Tarifa Social, no que tange ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão de cada delegatária.

Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro-Relator

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

ADRIANA MIGUEL SAAD

Vogal

Id: 2077437

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.293 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA PROLAGOS - SEGURO GARANTIA.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/75/2017, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Aplicar à Concessionária PROLAGOS a penalidade de advertência, com base na Instrução Normativa no 007/2009, art. 24, I, g em razão descumprimento da Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de Concessão.

Art. 2° - Determinar que a SECEX, em conjunto com a CASAN, proceda a lavratura do correspondente auto de infração, nos termos na Instrução Normativa CODIR n° 007/2009.

Art. 3° - Determinar que a Concessionária Prolagos, a partir do ano de 2018, indique o Poder Concedente Estadual (Estado do Rio de Janeiro) e os Poderes Concedentes Municipais, a um só tempo, como segurados e beneficiários da apólice do seguro garantia.

Art. 4° - Determinar que no prazo de 30 (trinta) dias, a Concessionária PROLAGOS apresente nestes autos a referida comprovação do envio das cópias da apólice atualizada à Secretaria de Estado da Ca-

sa Civil e Desenvolvimento Econômico e às Prefeituras de Armação de Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, Arraial do Cabo e São Pedro da Aldeia.

Art. 5° - Determinar que a Concessionária PROLAGOS envie, a partir do ano de 2018, as cópias de sua apólice do seguro garantia à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico e às Prefeituras de Armação de Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, Arraial do Cabo e São Pedro da Aldeia, em até 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

Art. 6° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro-Relator

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

ADRIANA MIGUEL SAAD

Vogal

Id: 2077438

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.294 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG - APURAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE TUBULAÇÕES DE GÁS SITUADAS PRÓXIMAS A GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, QUE COMPROMETAM A SEGURANÇA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/020/050/2009, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Tornar sem efeito as Deliberações AGENERSA n° 502/2009, n° 663/2010, n° 2047/2014 n° 2136/2014 e n° 2672/2015, uma vez que não mais eficazes e eficientes seus respectivos conteúdos, consoante o apurado na instrução do presente processo.

Art. 2° - Determinar à Concessionária CEG que no prazo de 15 dias a contar desta publicação, apresente prova da devida entrega à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, do “módulo de cadastro de redes” referente ao Projeto GEOVIAS, bem como da entrega do “Cadastro de Redes da CEG”, conforme consta da DIJUR-E-022/2015.

Art. 3° - No que diz respeito ao cadastro digital de redes de águas pluviais da Fundação Rio-Águas, determinar à Concessionária CEG que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta decisão, informe a esta Agência Reguladora, através de Relatório detalhado, a localização de tubulações de gás canalizado eventualmente situadas próximas a galerias de águas pluviais, que comprometam a prestação adequada do serviço público e a segurança da população.

§ 1° - Em sendo verificada a hipótese acima, deve a Concessionária providenciar a sua imediata solução, informando a esta Agência Reguladora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da constatação da irregularidade, as medidas adotadas para sanar o problema.

§ 2° - O prazo constante no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante solicitação prévia e devidamente fundamentada da Concessionária, a ser ratificada pela Câmara Técnica de Energia desta AGENERSA, e submetida à aprovação do Conselho-Diretor.

Art. 4° - No que diz respeito ao acervo técnico em meio físico da Fundação Rio-Águas, determinar a Concessionária CEG que em 60 dias a contar da publicação desta decisão, informe à AGENERSA o prazo de que necessitará para concluir o cruzamento desse Acervo com a rede da Concessionária, visando à localização de tubulações de gás canalizado eventualmente situadas próximas a galerias de águas pluviais, que comprometam a prestação adequada do serviço público e a segurança da população.

Art. 5° - Determinar a Concessionária CEG que até o fim do prazo para a conclusão do cruzamento, informe a esta Agência Reguladora, através de Relatório detalhado, a localização de tubulações de gás canalizado eventualmente situadas próximas a galerias de águas pluviais, que comprometam a prestação adequada do serviço público e a segurança da população.

Parágrafo Único - Em sendo verificada a hipótese acima, deve a Concessionária providenciar a sua imediata solução, informando a esta Agência Reguladora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da constatação da irregularidade, as medidas adotadas para sanar o problema.

Art. 6° - Determinar à CEG que acrescente em seu plano para a próxima Revisão Quinquenal programa para cumprimento da presente Deliberação.

Art. 7° - Determinar à Concessionária CEG que repita, a cada 05 (cinco) anos, a determinação disposta no artigo 3°, caput e § 1°, bem com do artigo 5°, caput e § 1° da presente Deliberação.

Art. 8° - Determinar à Procuradoria da AGENERSA o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão ao crivo da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências que julgar cabíveis, no âmbito do Processo Judicial n° 021140318.2016.8.19.0001, que versa sobre a matéria tratada no presente feito.

Art. 9° - Determinar à SECEX o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro-Relator

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

Id: 2077439

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.295 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA PROLAGOS - OCORRÊNCIA N° 2016008755 - RECLAMAÇÃO DO SR. KLEUBER DE PAIVA PEREIRA SOBRE ELEVADO CONSUMO DE ÁGUA.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/288/2017, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1° - Aplicar à Concessionária PROLAGOS a penalidade de multa no importe de 0,0005% (cinco décimos de milésimo por cento) de seu faturamento nos 12 meses anteriores à prática da infração, com base na Cláusula Quinquagésima Primeira, Parágrafo Vigésimo Segundo, inciso II do Contrato de Concessão, combinado com o artigo 24, inciso I, alínea g da IN CODIR n° 007/2009, em razão da demora na realização da primeira vistoria na residência do usuário Kleuber de Paiva Pereira.

Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CASAN e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n° 007/2009.