Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/12/2017 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

8 ANO XLIII - N* 236 - PARTE I

SEXTA-FEIRA - 22 DE DEZEMBRO DE 2017

DIÁRIO

OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 3° - Determinar à PROLAGOS que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o usuário providenciou as determinações dispostas na Notificação n° 100079, de modo a evitar o desperdício de água.

Art. 4° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Relator

ADRIANA MIGUEL SAAD

Vogal

Id: 2077440

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.296 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA - REAJUSTE TARIFÁRIO DA CONCESSÃO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/363/2017, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1° - Homologar o reajuste do valor da tarifa da Concessionária Águas de Juturnaíba, a vigorar a partir de 01/01/2018, conforme tabela abaixo:

CONCESSIONÁRIA ÀGUAS DE JUTURNAÍBA

DATA DE VARIAÇÃO

jan/18

VARIAÇÃO DOS ÍNDICES

IPCn

Deliberação

AGENERSA n° 2616/2015

Revisão

Tarifária

4,3400%

IPCo

IGP-DIn

IGP-DIo

Del. AGENERSA

585/2010

% Reajuste

TIPO DE MEDIÇÃO

CONSUMIDOR

FAIXA DE CONSUMO/m3

Tarifa/jan/18

HIDROMETRADA

DOMICILIAR

Social

3,43

0 A 10

6,82

11 A 15

8,76

16 A 25

13,07

26 A 35

16,36

36 A 45

20,97

46 A 55

25,67

56 A 65

32,63

Maior QUE 65

39,68

COMERCIAL

0 a 10

17,38

11 A 20

21,69

21 A 30

34,62

MAIOR QUE 30

54,91

INDUSTRIAL

0 A 20

35,06

21 A 30

43,72

MAIOR QUE 30

54,91

PÚBLICA

0 A 20

9,77

21 A 30

14,57

MAIOR QUE 30

22,74

Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Relator

ADRIANA MIGUEL SAAD

Vogal

Id: 2077441

DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.297 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA PROLAGOS - PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ADUTOR PRINCIPAL -ADUTORA TRIMUMU - TRECHO 1.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/354/2017, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1° - Revogar, por autotutela, os termos da Deliberação AGENERSA n°. 3282/2017;

Art. 2° - Aprovar o pleito apresentado pela Concessionária Prolagos, relativo ao Projeto de Ampliação do Sistema Adutor Principal - Adutora Trimumu - Trecho 1 - REL-276-G-A-PRE-G010-R00, para atender à rubrica do item 1.3 - Ampliação Sistema Adutor, constante do cro-nograma de investimentos da 3a Revisão Quinquenal, Anexo II da Deliberação AGENERSA n°. 2618/2015 e condicionar a sua execução à apresentação de nova planilha de preços discriminando detalhadamente todos os itens necessários à execução deste investimento, a qual deverá ser encaminhada a esta AGENERSA no prazo de 10 (dez) dias;

Art. 3° - Determinar que a CASAN analise, no prazo de 10 (dez) dias, a nova planilha encaminhada pela Prolagos, de modo a verificar se a mesma foi apresentada de forma adequada;

Art. 4° - Determinar que à SECEX encaminhe ofício com cópia do presente Voto e Deliberação, ao Consórcio Intermunicipal Lagos São João - CILSJ, para ciência e manifestações cabíveis;

Art. 5° - Determinar que a Concessionária Prolagos informe, imediatamente a esta AGENERSA, a data exata de início das obras, após atendidas as condições acima dispostas;

Art. 6° - Determinar que a Concessionária Prolagos cumpra o disposto na Instrução Normativa CODIR n° 50/2015, encaminhando à AGENERSA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a conclusão das obras, os documentos ali dispostos;

Art. 7° - Determinar, sob pena de levá-lo em consideração para o próximo quinquenio, que a Concessionária Prolagos demonstre o investimento realizado, comprovado e deliberado até a data de 31/05/2017, para que seja devidamente considerada no presente quinquenio, o importe de R$ 17.792.376,70 (dezessete milhões, setecentos e noventa e dois mil trezentos e setenta e seis reais e setenta centavos), data base dez/2008, sem desconto e atualizado

Art. 8° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Relator

ADRIANA MIGUEL SAAD

Vogal

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.298 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N°. 029/2017 E TN - TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° TN-014/2017.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/313/2017, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1° - Aplicar à CEG a penalidade de Multa no importe de 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração (21/08/2017 - data da fiscalização), com base nas Cláusulas Primeira, §3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão c/c artigo 19, IV da IN CODIR n°. 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n°. P-029/2017 e TN -Termo de Notificação n°. TN - 014/2017.

Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n°. 001/2007.

Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Relator

Id: 2077443

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.299 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N° 030/2017 E TN - TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° TN-015/2017.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n°. E-12/003/314/2017, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1° - Aplicar à CEG a penalidade de Multa no importe de 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração (21/08/2017 - data da fiscalização), com base nas Cláusulas Primeira, § 3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão, c/c o art. 19, IV da IN CODIR n°. 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n° P-030/2017 e TN - Termo de Notificação n°. TN - 015/2017.

Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n° 001/2007.

Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Relator

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.300 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N°. 031/2017 E TN -TERMO DE NOTIFICAÇÃO N°. TN-016/2017.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/315/2017, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1° - Aplicar à CEG a penalidade de Multa no importe de 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração (21/08/2017 - data da fiscalização), com base nas Cláusulas Primeira, §3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão c/c artigo 19, IV da IN CODIR n°. 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n°. P-031/2017 e TN -Termo de Notificação n°. TN - 016/2017.

Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n°. 001/2007.

Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Relator

Id: 2077445

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.301 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N° 032/2017 E TN - TERMO DE NOTIFICAÇÃO N°. TN-017/2017.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/316/2017, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1° - Aplicar à CEG a penalidade de Multa no importe de 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração (21/08/2017 - data da fiscalização), com base nas Cláusulas Primeira, § 3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão, c/c o art. 19, IV da IN CODIR n°. 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n°. P-032/2017 e TN - Termo de Notificação n°. TN - 017/2017.

Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n°. 001/2007.

Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Relator

Id: 2077446

DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCESSIONÁRIA CEG RIO - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N° P-036/2017 TN -TERMO DE NOTIFICAÇÃO N°. 018/2017 - VISTORIA PARA ACOMPANHAMENTO DE OBRAS DA CONCESSIONÁRIA CEG RIO NAS RUAS CAMPO DE ANCHOVA, NOVA FRIBURGO E CAMPO DO BICUDO, LOCALIZADAS NO BAIRRO ATLÂNTICA, NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS - RIO DE JANEIRO/RJ.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/317/2017, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1° - Aplicar à CEG RIO a penalidade de Multa no importe de 0,00008% (oito centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração, com base nas Cláusulas Primeira, § 3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão combinado com o art. 19, IV da IN CODIR n° 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n°. P-036/2017 e TN - Termo de Notificação n°. TN - 018/2017.

Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n°. 001/2007.

Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Relator