Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/12/2017 | DOERJ
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
8 ANO XLIII - N* 236 - PARTE I
SEXTA-FEIRA - 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3° - Determinar à PROLAGOS que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o usuário providenciou as determinações dispostas na Notificação n° 100079, de modo a evitar o desperdício de água.
Art. 4° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro-Relator
ADRIANA MIGUEL SAAD
Vogal
Id: 2077440
DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.296 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA - REAJUSTE TARIFÁRIO DA CONCESSÃO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/363/2017, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1° - Homologar o reajuste do valor da tarifa da Concessionária Águas de Juturnaíba, a vigorar a partir de 01/01/2018, conforme tabela abaixo:
| CONCESSIONÁRIA ÀGUAS DE JUTURNAÍBA | |||
| DATA DE VARIAÇÃO | jan/18 | ||
| VARIAÇÃO DOS ÍNDICES | IPCn | Deliberação AGENERSA n° 2616/2015 Revisão Tarifária 4,3400% | |
| IPCo | |||
| IGP-DIn | |||
| IGP-DIo | |||
| Del. AGENERSA | |||
| 585/2010 | |||
| % Reajuste | |||
| TIPO DE MEDIÇÃO | CONSUMIDOR | FAIXA DE CONSUMO/m3 | Tarifa/jan/18 |
| HIDROMETRADA | DOMICILIAR | Social | 3,43 |
| 0 A 10 | 6,82 | ||
| 11 A 15 | 8,76 | ||
| 16 A 25 | 13,07 | ||
| 26 A 35 | 16,36 | ||
| 36 A 45 | 20,97 | ||
| 46 A 55 | 25,67 | ||
| 56 A 65 | 32,63 | ||
| Maior QUE 65 | 39,68 | ||
| COMERCIAL | 0 a 10 | 17,38 | |
| 11 A 20 | 21,69 | ||
| 21 A 30 | 34,62 | ||
| MAIOR QUE 30 | 54,91 | ||
| INDUSTRIAL | 0 A 20 | 35,06 | |
| 21 A 30 | 43,72 | ||
| MAIOR QUE 30 | 54,91 | ||
| PÚBLICA | 0 A 20 | 9,77 | |
| 21 A 30 | 14,57 | ||
| MAIOR QUE 30 | 22,74 | ||
Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro-Relator
ADRIANA MIGUEL SAAD
Vogal
Id: 2077441
DELIBERAÇÃO AGENERSA N° 3.297 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIA PROLAGOS - PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ADUTOR PRINCIPAL -ADUTORA TRIMUMU - TRECHO 1.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/354/2017, por unanimidade,
DELIBERA,
Art. 1° - Revogar, por autotutela, os termos da Deliberação AGENERSA n°. 3282/2017;
Art. 2° - Aprovar o pleito apresentado pela Concessionária Prolagos, relativo ao Projeto de Ampliação do Sistema Adutor Principal - Adutora Trimumu - Trecho 1 - REL-276-G-A-PRE-G010-R00, para atender à rubrica do item 1.3 - Ampliação Sistema Adutor, constante do cro-nograma de investimentos da 3a Revisão Quinquenal, Anexo II da Deliberação AGENERSA n°. 2618/2015 e condicionar a sua execução à apresentação de nova planilha de preços discriminando detalhadamente todos os itens necessários à execução deste investimento, a qual deverá ser encaminhada a esta AGENERSA no prazo de 10 (dez) dias;
Art. 3° - Determinar que a CASAN analise, no prazo de 10 (dez) dias, a nova planilha encaminhada pela Prolagos, de modo a verificar se a mesma foi apresentada de forma adequada;
Art. 4° - Determinar que à SECEX encaminhe ofício com cópia do presente Voto e Deliberação, ao Consórcio Intermunicipal Lagos São João - CILSJ, para ciência e manifestações cabíveis;
Art. 5° - Determinar que a Concessionária Prolagos informe, imediatamente a esta AGENERSA, a data exata de início das obras, após atendidas as condições acima dispostas;
Art. 6° - Determinar que a Concessionária Prolagos cumpra o disposto na Instrução Normativa CODIR n° 50/2015, encaminhando à AGENERSA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a conclusão das obras, os documentos ali dispostos;
Art. 7° - Determinar, sob pena de levá-lo em consideração para o próximo quinquenio, que a Concessionária Prolagos demonstre o investimento realizado, comprovado e deliberado até a data de 31/05/2017, para que seja devidamente considerada no presente quinquenio, o importe de R$ 17.792.376,70 (dezessete milhões, setecentos e noventa e dois mil trezentos e setenta e seis reais e setenta centavos), data base dez/2008, sem desconto e atualizado
Art. 8° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro-Relator
ADRIANA MIGUEL SAAD
Vogal
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.298 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIA CEG - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N°. 029/2017 E TN - TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° TN-014/2017.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/313/2017, por unanimidade,
DELIBERA,
Art. 1° - Aplicar à CEG a penalidade de Multa no importe de 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração (21/08/2017 - data da fiscalização), com base nas Cláusulas Primeira, §3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão c/c artigo 19, IV da IN CODIR n°. 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n°. P-029/2017 e TN -Termo de Notificação n°. TN - 014/2017.
Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n°. 001/2007.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro-Relator
Id: 2077443
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.299 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIA CEG - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N° 030/2017 E TN - TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° TN-015/2017.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n°. E-12/003/314/2017, por unanimidade,
DELIBERA,
Art. 1° - Aplicar à CEG a penalidade de Multa no importe de 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração (21/08/2017 - data da fiscalização), com base nas Cláusulas Primeira, § 3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão, c/c o art. 19, IV da IN CODIR n°. 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n° P-030/2017 e TN - Termo de Notificação n°. TN - 015/2017.
Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n° 001/2007.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro-Relator
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.300 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIA CEG - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N°. 031/2017 E TN -TERMO DE NOTIFICAÇÃO N°. TN-016/2017.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/315/2017, por unanimidade,
DELIBERA,
Art. 1° - Aplicar à CEG a penalidade de Multa no importe de 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração (21/08/2017 - data da fiscalização), com base nas Cláusulas Primeira, §3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão c/c artigo 19, IV da IN CODIR n°. 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n°. P-031/2017 e TN -Termo de Notificação n°. TN - 016/2017.
Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n°. 001/2007.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro-Relator
Id: 2077445
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.301 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIA CEG - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N° 032/2017 E TN - TERMO DE NOTIFICAÇÃO N°. TN-017/2017.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/316/2017, por unanimidade,
DELIBERA,
Art. 1° - Aplicar à CEG a penalidade de Multa no importe de 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração (21/08/2017 - data da fiscalização), com base nas Cláusulas Primeira, § 3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão, c/c o art. 19, IV da IN CODIR n°. 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n°. P-032/2017 e TN - Termo de Notificação n°. TN - 017/2017.
Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n°. 001/2007.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro-Relator
Id: 2077446
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 3.302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CONCESSIONÁRIA CEG RIO - RF - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CAENE N° P-036/2017 TN -TERMO DE NOTIFICAÇÃO N°. 018/2017 - VISTORIA PARA ACOMPANHAMENTO DE OBRAS DA CONCESSIONÁRIA CEG RIO NAS RUAS CAMPO DE ANCHOVA, NOVA FRIBURGO E CAMPO DO BICUDO, LOCALIZADAS NO BAIRRO ATLÂNTICA, NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS - RIO DE JANEIRO/RJ.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/003/317/2017, por unanimidade,
DELIBERA,
Art. 1° - Aplicar à CEG RIO a penalidade de Multa no importe de 0,00008% (oito centésimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração, com base nas Cláusulas Primeira, § 3° e Quarta, § 1°, itens 6 e 11, todas do Contrato de Concessão combinado com o art. 19, IV da IN CODIR n° 001/2007, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização CAENE n°. P-036/2017 e TN - Termo de Notificação n°. TN - 018/2017.
Art. 2° - Determinar à SECEX, em conjunto com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da IN CODIR n°. 001/2007.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro-Relator
Confirma a exclusão?