Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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violação do art. 1.022 do CPC/2015.

2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção
motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a
cada um desses elementos a sua devida valoração.

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da
necessidade da prova requerida - demanda o reexame das
provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita,
nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
Superior. 4.

Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante
à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma
diretriz na resolução normativa".

5. O mero não conhecimento ou a improcedência de
recurso interno não enseja a automática condenação à multa
dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser
analisado caso a caso.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024,
DJe de 16/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182
DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA
ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS
SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO.

PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe
apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano
para formar seu convencimento e decidir
fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão
racional.

3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de
origem quando a situação de mérito demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem
acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial