Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No entanto, consta no contrato que parte dos valores
obtidos nos empréstimos ficaram retidos com a financeira
para a quitação de contratos anteriores; e as series
temporais aplicáveis ao caso são 25465 e 20743, que
representam o crédito pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas; e a taxa de juros a ser aplicada no
contrato firmado entre as partes é de 3,26% a. m. e 46,91%
a. a.

Ainda, observa-se que o acórdão recorrido ajustou a série temporal utilizada
na espécie, uma vez que trata-se de empréstimo não consignado vinculado a composição
de dívidas, aplicando-se a taxa de juros pertinente ao tipo de contrato realizado,
configurando-se ainda mais a referida abusividade, nos termos supra.

Nesse contexto, a instância ordinária reconheceu a abusividade da taxa de
juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio de
mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal contratada,
caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor.

Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts.

489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado