Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pleito da defesa seria precoce, além de implicar a subversão da essência do
remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para
julgamento de habeas corpus. Assim, mostra-se indevido o desvirtuamento do
sistema recursal.

Nesse sentido, confira-se ainda o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL
AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO
DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via
adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de
uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de
modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior
quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de
implicar a subversão da essência do remédio heroico e o
alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento
de habeas corpus.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)

Feitas essas considerações, afasto a possibilidade da concessão de ordem
de ofício. Isso porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que afasta a ilegalidade
invocada.

O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos relativos a crimes
tributários, é válido o compartilhamento dos dados bancários e fiscais protegidos
pelo sigilo sem a necessidade da autorização judicial, conforme a orientação do
Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990, julgado sob o rito da repercussão geral.

Ilustrativamente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS
BANCÁRIOS E FISCAIS. TEMA N. 990 DO STF. SÚMULA N.
83 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.