Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761411 - TO (2024/0377809-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MARIO DE LOURDES GONZAGA SALGADO

AGRAVANTE : SILVIO LUIZ MARTINS CAMARGO

ADVOGADO : RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO007705A

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIO DE
LOURDES GONZAGA SALGADO
e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso
Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ
(proporcionalidade das sanções), Súmula 7/STJ (caracterização de ato de improbidade
administrativa) e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no

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