Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1934157 - SP (2021/0118634-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : LEONE TURISMO LTDA

ADVOGADOS : JOÃO MILANI VEIGA - SP046237

RODRIGO DONINI VEIGA - SP227145
RECORRENTE : WALDIR DE FELÍCIO

ADVOGADO : MARCO AURÉLIO LEMES - SP172933

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 715):

Apelação Cível - Improbidade administrativa - Ilegalidade da licitação -
Procedimento licitatório na modalidade carta convite, promovida pela
Municipalidade de Pitangueiras para a aquisição de ônibus usado - Ausência
de laudo avaliação prévio - Veículo adquirido com características diversas
daquelas constantes no edital - Ato de improbidade administrativa
caracterizado.

Penalidade - Necessidade de observância do Princípio da
razoabilidade na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade -
Redução das penalidades - Multa civil mantida, mas reduzida - Sentença
parcialmente reformada. Recurso de Leone Turismo não provido e recurso
de Waldir de Felício parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 741/752).

Nas razões de seu recurso especial (fls. 756/764), LEONE TURISMO

LTDA alega violação do art. 23 da Lei 8.429/1992 e arts. 3º, § 1º, e 15, § 7º, I, da Lei

8.666/1993. Nesse sentido, argumenta que:

(1) "[...] como o particular não possui qualquer cargo ou função que
perdure no tempo, mostra-se de rigor a interpretação da norma para que o
termo inicial do lapso prescricional previsto no art. 23, da lei nº 8249/92 seja
considerado como sendo aquele do ato supostamente improbo.
" (fl. 759); e

(2) "[...] o bem descrito no edital da licitação em apreço não favoreceu
qualquer empresa ou direcionou seu resultado, mas tão somente obedeceu a
norma legal de especificação do bem, afastando por completo a afirmação
contida no V. Acórdão de dolo e má-fé na conduta da recorrente.
" (fl. 761).

Por sua vez, WALDIR DE FELÍCIO interpôs recurso especial (fls. 848/860)

Processos na página

2021/0118634-0