Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIEDATE.
RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO
EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST.
RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
PRESCRIÇÃO APLICADA AOS PARTICULARES: MESMA
SISTEMÁTICA ATRIBUÍDA AOS AGENTES PÚBLICOS - SÚMULA 634 DO
STJ
4. Ainda que superado o óbice acima, verifica-se que o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos termos do artigo 23, I e
II, da Lei 8429/92, com redação anterior às alterações da Lei 14.230/21, aos
particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma
sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo
inicial da prescrição. Nessa linha, a Súmula 634/STJ: "Ao particular aplica-se
o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa
para os agentes públicos." A propósito: AgInt no REsp n. 1.725.544/PE, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, AgInt no
REsp 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
2/12/2020, AgInt no AREsp 1.710.507/RS, Rel. Min. Herman Benjamin
Segunda Turma, DJe 13/4/2021 e AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015.
5. Cuida-se de prescrição ordinária, instituto de direito material.
Nessas hipóteses, o STJ entende que deve prevalecer a garantia do
ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, de modo que o ato de
improbidade administrativa praticado antes da alteração legislativa deve ser
regulado pela lei em vigor ao tempo da sua prática (MS 9.157/DF, Rel. Min.
Eliana Calmon, Corte Especial e DJ 7/11/2005).
6. No caso dos autos, o Prefeito Municipal se manteve no cargo entre
os anos de 2009 a 2016 (fl. 106). Assim, a averiguação do transcurso do
prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade
administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício
de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, consoante
dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/92 (AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel. Min.
Regina Helena Consta, Primeira Turma, DJe 14/8/2018).
7. Considerando que o final do mandato do Prefeito Municipal ocorreu
em 2016 e a Ação Civil Pública foi proposta em 11/5/2017, não transcorreu o
prazo quinquenal da prescrição impeditivo da propositura da ação.
[...]
CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
(B) Configuração do ato ímprobo e elemento subjetivo:
Verifico que o Tribunal a quo condenou os réus como incursos no art. 11,
caput, da LIA, tendo em vista o reconhecimento da presença do elemento subjetivo
doloso, consistente na vontade consciente de realizar ato ilegal, qual seja, direcionar o
processo licitatório e, assim, impedir a seleção da proposta mais vantajosa. Vejamos o
pertinente trecho do voto condutor do julgamento das apelações (fls. 719/724):
O objeto do Convite 025/2005 (fls. 32/37) era a aquisição de um veiculo
tipo ônibus rodoviário 4x2, chassi tipo rodoviário B58E, ano e modelo no
máximo 88/89, carroceria tipo viaggio alto, com capacidade de até 50
lugares.
Deu-se, então, expedição de Convites, por correio, às empresas Elydia
Confirma a exclusão?