Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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As razões recursais apresentadas devolvem a esta Corte as seguintes
questões: (a) prescrição da pretensão punitiva; (b) ausência de elemento subjetivo a
configurar conduta ímproba.
(A) Prescrição da Pretensão Punitiva contra o particular:
De início, consoante o que foi fixado quando do julgamento do Tema
1.199/STF, o novo regime de prescrição estabelecido na Lei 14.230/2021 não retroage
para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
No acórdão recorrido, o Tribunal local afastou a prescrição por entender não
ter transcorrido o lapso temporal quinquenal entre o primeiro dia após o término do
mandado eletivo exercido pelo correu Waldir de Felício, em 1º/1/2008, e o ajuizamento
da ação civil pública em 5/7/2010, destacando que o referido prazo se entende a todos
os integrantes do polo passivo.
O acórdão deve ser mantido porque amparado no teor do art. 23 da LIA e no
entendimento jurisprudencial pacífico deste Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual "aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos aos particulares
réus na ação de improbidade administrativa, para a fixação do termo inicial da
prescrição" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.025.027/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA
COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO.
PROVIMENTO NEGADO
1. A contagem prescricional da pretensão condenatória por
improbidade administrativa, quando o fato traduzir infração submetida à
persecução penal, é orientada pelo Código Penal, em face do disposto no
inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição
da pretensão condenatória por improbidade administrativa do particular é
orientado pela prescrição da pretensão condenatória em relação aos agentes
públicos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.725.544/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO
PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTADO A
PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDÍCIOS DE
Confirma a exclusão?