Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199103 - SC
(2023/0283216-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : ANDRÉ EMILIANO UBA - SC025626

RECORRIDO : UNIÃO

INTERES. : ELIZABETE LIGORIO TEIXEIRA

ADVOGADO : BRUNA FURLAN NUNES - SC043818

INTERES. : MUNICÍPIO DE IMARUÍ

ADVOGADO : JULIA CORREA DOS SANTOS - SC060022

SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARAO - SJ/SC

SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DE IMARUI - SC

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, aplicando a
Súmula n. 182/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 384):

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e
a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena
de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 23, II, 109, I, 198,
caput e I, da Constituição Federal.

Processos na página

2023/0283216-0