Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
No caso, o Embargante aponta omissão com relação à condenação da parte
renunciante ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso, o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação de
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (fls. 2540/2579e) foi homologado,
conforme decisão de fls. 2581e.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão de homologação a presença
de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de
declaração.
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para fazer constar na
decisão de fls. 2581e, os seguintes parágrafos:
Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste
momento, porquanto não prequesitonados, além de configurar vedada
supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a
interpretação da legislação local que instituiu o benefício fiscal ao qual a
Requerente informa ter aderido.
Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão,
encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa
homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de
custas, e posterior arquivamento do feito.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
nos termos expostos.
Confirma a exclusão?