Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.150-1.151):
Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está
correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela
Presidência desta Corte Superior.
Ora, é dever da parte agravante combater especificamente a
totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando
o desacerto da deliberação que obstou a subida do recurso
especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.
[...]
A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo
interposto sob o argumento de que os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do apelo especial não foram todos rebatidos
naquele recurso, conforme se vê do seguinte trecho (e-STJ, fl.
1.105):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
ausência de afronta a dispositivo legal ( §1º do art.489 do
CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 98,
caput e §§5º e 6º, 99, §§2º e 3º, 120 e 290 do CPC) e
Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (
§1º do art.489 do CPC) e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte,
não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida".
E a análise das razões do agravo em recurso especial revela
que a parte agravante efetivamente não rebateu os fundamentos
relacionados à ausência de afronta a dispositivo legal ( §1º do
art.489 do CPC/2015) e à incidência da Súmula 7/STJ.
Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo
interno não são capazes de modificar o convencimento
manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser
ratificada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ e às questões
de mérito suscitadas no recurso especial.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
Confirma a exclusão?