Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões
do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial,
tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §
11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos
cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida
desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é
a hipótese dos autos (agravo de instrumento).
4. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação dos princípios do
contraditório e ampla defesa em razão da ausência de análise das suas teses
recursais.
Aponta, também, afronta ao princípio do acesso à justiça, ante o
indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, impondo ônus ao direito de ação.
Sustenta, em seguida, ofensa ao princípio do devido processo legal, porque
o recurso especial não foi conhecido em razão de formalidade excessiva.
Defende, por fim, que o acórdão recorrido carece de fundamentação
adequada.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
Confirma a exclusão?