Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
em razão da aquisição do terreno onde foi edificado o
imóvel em que o casal residiu durante os 20 anos de
casados, podendo se presumir que a autora contribuiu para
a aquisição e edificação do imóvel, eis que ela mesmo no
período da menoridade comprovadamente trabalhava
como autônoma desde 1994 (fl. 119, repetida em fl.302),
além de existir registro de trabalho em sua CTPS desde
03/11/1997 (fls.121/125 e 303/306).
Ademais, está comprovado pelo “print” em fl. 116 que o réu
publicou em sua rede social que “se casou” com a autora
em 12/06/1993, sendo informado nos “prints” em fls.
117/118, 120 e 289/293, que a união do casal perdurava
há 27 anos no início do ano de 2019, demonstrando que o
réu reconhecia o relacionamento mantido com a autora
desde o ano de 1993. Assim, embora as testemunhas do
réu tenham afirmado que a autora e o réu se apresentavam
apenas como namorados e que ela não teria contribuído
para a aquisição e edificação do imóvel, fato contrariado
pelas testemunhas da autora, considerando que não foram
apresentadas provas por nenhuma das partes acercados
valores pagos pela aquisição e edificação do imóvel, e que
o réu se propôs a adquirir outro imóvel juntamente com a
autora, após a separação de fato do casal, conforme
Contrato de Serviço com Proposta de Compra em fls. 17/18
e 295/297,proposta de financiamento em fls. 294 e 300,
cheque dado como caução pelo réu em fl. 299 e print” de
conversa em fl. 301, é possível reconhecer o direito da
autora à meação do imóvel que serviu como residência ao
casal por cerca de 20 anos.
Com efeito, para derruir a convicção formada quanto à
comprovação da união estável entre as partes antes da
aquisição do imóvel, seria indispensável o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a
previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Quanto aos documentos apresentados pela ora recorrida em
réplica, o acórdão estadual concluiu que foram trazidos aos
autos em momento oportuno, ressaltando que "é possível
reconhecer o cerceamento de defesa apontado pela autora, eis
que os documentos que acompanharam a réplica em fls.
113/115 se destinavam a contrapor os fatos e provas
apresentados em contestação, o que é perfeitamente admitido
pelo artigo 435 'caput' do CPC".
Todavia, verifica-se que o referido fundamento não foi objeto de
impugnação especifica nas razões do recurso especial.
Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do
apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
(...)
Como o presente agravo interno não suscitou nenhuma tese
capaz de modificar o conteúdo do julgado impugnado, deve-se
manter inalterada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
Confirma a exclusão?