Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso
especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 das
Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV
e LV, 93, IX, e 226, §3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação insuficiente para
reconhecer a existência de união estável antes do casamento pois baseada em
indícios frágeis e contraditórios, sem análise detalhada de testemunhas e
documentos.
Afirma que houve indevida interpretação sobre o regime de bens e sobre a
configuração de união estável.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Não apresentadas contrarrazões (fl. 529).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 499-500):
Na espécie, verifica-se que o Tribunal local, após a análise do
conjunto probatório, concluiu estar caracterizada a união estável
entre as partes em período anterior à aquisição do bem imóvel
pelo ora agravante, entendendo, portanto, correta a partilha do
bem.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fls. 334-335):
Dessa forma, independentemente de a autora e o réu
terem residido sob o mesmo teto antes do casamento, é
possível reconhecer a manutenção de união estável
anterior ao casamento, eis que além de ser incontroverso o
convívio público e notório do casal, as partes
demonstravam a intenção de construir uma casa e
constituir família, caracterizando o “affectio maritalis”, até
Confirma a exclusão?