Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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tem condições de prosperar.
5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos
autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades
comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de
seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no
sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -,
demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido .
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E
DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROTAGONISMO DO JUIZ NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
[...]
2. As pretensões recursais desclassificatória e absolutória demandariam
imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7
desta Corte.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.331/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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