Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONSTITUCIONAL EM SE TRATANDO DE TERCEIRO INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 202 DO STJ. DECISÃO QUE, “IN CASU” SE REVESTE DE
ILEGALIDADE, ALCANÇANDO EMPRESA ALHEIA AO FEITO, NÃO
SENDO MERO CUMPRIMENTO DO QUANTO ACORDADO EM
AUDIÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE AMPLIOU O JUÍZO OS PODERES DO
PERITO A PONTO DE AUTORIZAR, OLVIDANDO-SE DO PRÓPRIO
LIMITE ESTATUTÁRIO DA SOCIEDADE ANÔNIMA, VERDADEIRA
AUDITORIA, NO AFÃ DE PROTEGER INTERESSES DO INTERDITANDO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE INTERDIÇÃO DO PATRIARCA DA
FAMÍLIA, CERTO QUE A AMPLITUDE DA ORDEM JUDICIAL EMANADA,
EM PRIMEIRA VISÃO, MELHOR SE COADUNA COM A PRESTAÇÃO DE
CONTAS SEGURANÇA CONCEDIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 180/184).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 188/206), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:

(i) art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "isso porque, de início, cumpre destacar
que, existindo recurso cabível contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Primeira
Instância – qual seja, agravo de instrumento – se mostra incabível a impetração do
presente Mandado de Segurança
" (e-STJ fl. 194);

(ii) arts. 139, I, e 1.767 do CC/2002, e 2º, 3º, 4º, 37 e 43 da Lei n.
10.741/2003, sob alegação de que "
não há como negar que a ação de interdição visa a
ampla proteção dos que, embora maiores de idade, não apresentem condições
mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme
dispõe o art. 1.767 do Código Civil (como é o caso do Sr. Rodolfo), também violado
pelo v. acórdão, já que desconsidera os interesses do incapaz. [...]. É fato, DD.
Ministros, que os encargos do curador nomeado judicialmente consistem em
administrar os bens e rendimentos do Interditado, bem como prestar os cuidados
pessoais necessários
" (e-STJ fl. 197);

(iii) art. 723 do CPC/2015, sob o argumento que "não se pode negar, a
apuração dos fatos reais a respeito do patrimônio e renda do Interditando faz parte do
escopo da ação de interdição, cabendo ao Juízo zelar para que seja atingido tal
objetivo
" (e-STJ fl. 198); e

(iv) art. 471 do CPC/2015, pois "não se justifica a alegação de ilegalidade da
r. decisão impugnada com base no simples fato de terem as filhas Claudia e Silvana
indicado um profissional para substituir o administrador veedor anterior, uma vez que o
artigo 471 do Código de Processo Civil permite que as partes acordem sobre a
nomeação do perito. [...]. Portanto, a mera indicação de profissional que consta do
quadro de peritos judiciais do Estado de São Paulo por uma das partes, e que foi aceita
pelo MM. Juízo a quo não representa ilegalidade alguma da decisão impugnada
" (e-