Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Admitido o recurso no TJ (fls. 198/199), os autos foram protocolados e
distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo
desprovimento do recurso especial (fls. 208/211).

É o relatório.

Decido.

Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO consignou o seguinte (fls. 169/170):

"Inviável, nesse caso, cogitar-se de regime mais
brando que o semiaberto para cumprimento da reprimenda
imposta, sob pena de se vulnerar o princípio da suficiência
da pena, que impera não só no tocante à sua quantidade,
mas, também, quanto ao seu modo de execução. É
imperioso garantir que a sanção se mostre suficiente
para punir a conduta e também para prevenir a prática de
novos delitos, devendo ser salientando que o acusado já
mostrou sua disposição à prática de crimes.

Nem se alegue, igualmente, ofensa aos
entendimentos preconizados nas Súmulas 718 e 719 do
Egrégio Supremo Tribunal Federal e na Súmula 440 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos
concretos e as circunstâncias aferidas, ambos extraídos
dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção de
regime prisional mais brando."

Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal,
fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, tendo como fundamento apenas a gravidade abstrata do
delito.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TESE
SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO
ESP ECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

[...]

4. Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte,
fixada a pena-base no mínimo legal, fica vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como
fundamento apenas a gravidade abstrata do delito.

[...]

(EDcl no AgRg no REsp n. 2.049.596/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
27/9/2023.)