Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO
DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N.443/STJ.
REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULAS N.
440/STJ, N. 718/STF E N. 719/STF. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

V - Nos termos do enunciado Sumular n. 719/STF:
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

VI - "A opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" (enunciado n. 718 da Súmula do
Pretório Excelso, DJU de 9/10/2003).

VII - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito"
(enunciado da Súmula n. 440 desta Corte)
. Habeas
corpus não conhecido. Todavia, concedo a ordem, de
ofício, reduzindo a pena do paciente para 2 (dois) anos e
26 (vinte e seis) dias de reclusão e fixando o regime
prisional aberto para início de cumprimento da reprimenda.
(HC 388.967/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 09/05/2017.)

No caso dos autos, a pena-base do agravante foi fixada no mínimo legal, não
havendo fundamentação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais
gravoso, sendo adequada a imposição do regime inicial aberto, em razão da sanção
imposta (3 anos de reclusão).

Do mesmo modo, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, necessária a
substituição da pena.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
568 do STJ, dou-lhe provimento para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem designadas
pelo Juízo da Execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK