Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2663404 - SC (2024/0208104-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : SANTA TERESINHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO : FABIANI ROCHA GUEDES - SC016557
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ADVOGADO : MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
INTERES. : AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE
SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Santa Teresinha Transportes e Turismo
Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.189):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA.
REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECOMEÇO DA FRUIÇÃO PELA METADE. SÚMULA 383/STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Após o indeferimento do requerimento administrativo de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, o prazo prescricional recomeça a fluir, pela
metade, nos termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A
prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e
meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos,
embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
2. No caso, constata-se a consumação da prescrição, porquanto somente após o
transcurso do mais de 2 anos e 6 meses do indeferimento administrativo,
comunicado em 08/05/1995, a autora ajuizou a ação, em 15/05/1998,
fundamentando o pleito de reequilíbrio contratual nas circunstâncias ocorridas
nos anos de 1983 (desmembramento da linha 213) e 1990 (extinção da
modalidade tipo III da tarifa).
3. Insurgência acolhida para julgar extinto o processo, com resolução do
mérito, em razão da ocorrência da prescrição, com inversão da sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 1.276/1.280).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Processos na página
2024/0208104-7Confirma a exclusão?