Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646088 - SP (2024/0168226-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : V DE A

ADVOGADO : GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492

EMBARGADO : D E I L

ADVOGADOS : ARNALDO VIEIRA E SILVA - SP050393

FABIANA FERREIRA ANTICO - SP278754

INTERES. : F V DE S

INTERES. : J C P DE S

INTERES. : W S DE A

INTERES. : T F DE S A

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 339/641) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 333/336).

A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria erro
material e premissa equivocada, pois o conteúdo do art. 805 do CPC/2015 estaria
prequestionado implicitamente.

No mais, requer o prequestionamento do art. 93, IX, da CF.

É o relatório.

Decido.

A decisão não incorreu nos vícios apontados.

Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o erro material, passível de
ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira
vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário,
trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de
impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não
ocorreu.

O art. 805 do CPC prevê o princípio da menor onerosidade do devedor.

Processos na página

2024/0168226-3