Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646088 - SP (2024/0168226-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : V DE A
ADVOGADO : GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
EMBARGADO : D E I L
ADVOGADOS : ARNALDO VIEIRA E SILVA - SP050393
FABIANA FERREIRA ANTICO - SP278754
INTERES. : F V DE S
INTERES. : J C P DE S
INTERES. : W S DE A
INTERES. : T F DE S A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 339/641) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 333/336).
A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria erro
material e premissa equivocada, pois o conteúdo do art. 805 do CPC/2015 estaria
prequestionado implicitamente.
No mais, requer o prequestionamento do art. 93, IX, da CF.
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu nos vícios apontados.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o erro material, passível de
ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira
vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário,
trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de
impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não
ocorreu.
O art. 805 do CPC prevê o princípio da menor onerosidade do devedor.
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2024/0168226-3Confirma a exclusão?