Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Juízo embargado à fl. 335 (e-STJ) deixou claros os motivos pelos quais
a matéria não foi tratada no acórdão recorrido (e-STJ fls. 271/272), daí por que
incidiriam as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Na verdade, a Corte de apelação apenas
afastou o excesso de penhora alegado pela parte embargante.
A parte não embargou o aresto referido.
Logo, não há falar em prequestionamento implícito, tampouco em premissa
equivocada.
E ainda, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não
encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos
constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de
prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos Eag n. 1.333.055/SP,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe
24/4/2014).
Do mesmo modo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra
guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos
constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de
prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos
EAg 1.333.055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.132.904/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020.)
Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de
fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que
ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura
negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?