Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de sua residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade
na apreensão das drogas e apetrechos inicialmente
encontrados. Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu
de diligências investigativas realizadas logo em sequência ao
cumprimento dos mandados judiciais, por ocasião de prévias
informações de que o recorrente possuía um verdadeiro
laboratório de drogas em outro imóvel exclusivamente utilizado
para isso. Merece destaque a entrada no local foi franqueada
pelo proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos
policiais para averiguação e culminou na apreensão de grande
quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.

II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas
utilizadas para a condenação e a existência de elementos
suficientes para caracterizar o tráfico. Entender pela
desclassificação para o crime de uso, como pretende a defesa,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-
probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita,
tendo em vista o óbice da Súmula n. 7, STJ.

III - Em relação ao regime prisional, consoante bem apontado
pelo Tribunal local, a fixação do regime inicial fechado restou
amparada na reincidência do recorrente, além de a pena ter sido
fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão,
fundamentos idôneos a justificar a fixação do regime inicial mais
gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
IV - In casu, a parte agravante não trouxe nenhum argumento
capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela
qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo
desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI, LIV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a
jurisdição, sustentando, ainda, a nulidade da busca e apreensão domiciliar
realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria
sido amparada por fundadas razões.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da