Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente
acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1.795-1.797).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e LXXVIII,
e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aponta ausência de fundamentação, salientando que,
ao fazer a busca textual ao art. 382 do Código de Processo Penal "no arquivo da
referida decisão", conforme print da tela anexado nas razões recursais, "a
resposta é que nada consta", de modo que tal dispositivo legal nem "sequer foi
mencionado na decisão, nem mesmo no relatório" (fl. 1.819).
Assevera ainda que foi violada a garantia da ampla defesa e que o
Poder Judiciário se negou "a dar uma resposta adequada sobre a questão" (fl.
1.820).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido.
Por sinal, ao contrário do que alega a parte, houve diversas
referências ao art. 382 do CPP no acórdão dos embargos de declaração, tendo
sido aplicado, todavia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. Confiram-se os
trechos respectivos, extraídos da ementa, do relatório e do voto (fls. 1.795-
1.797):
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E
284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Confirma a exclusão?