Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.

2. O acórdão foi omisso quanto à tese de contrariedade ao
disposto no art. 382 do Código de Processo Penal.

3. Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de
impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de
que houve adequada apreciação da tese defensiva, sendo
claramente consignado desde a origem que fora suficientemente
demonstrado o dolo da conduta da embargante e que desta
forma o julgador adotou a tese contrária à pretendida pela
defesa.

4. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.

5. No mais, a parte embargante utiliza a via dos embargos
declaratórios com propósito manifestamente não cabível,
buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo
julgamento do seu recurso. Ausente, dessarte, qualquer dos
vícios elencados no art. 619 do CPP, afigura-se inviável o
acolhimento da pretensão recursal nesses pontos.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão, sem efeitos modificativos.

(...) A parte embargante destaca, em síntese, que o acórdão
foi omisso acerca da contrariedade ao disposto no art. 382
do Código de Processo Penal
, por não reconhecer que a
conduta teria sido praticada sob erro de tipo. Alega ainda
omissão quanto ao art. 65, III, "b" do Código Penal.

(...) Verifico, no caso, omissão quanto à tese de
contrariedade ao disposto no art. 382 do Código de
Processo Penal.

Nesse sentido afirma a embargante, em síntese, que teria agido
em erro sob elementos do tipo penal e que esta tese não teria
sido apreciada desde a primeira instância.

Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de impugnar
a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que houve
adequada apreciação da tese defensiva, sendo claramente
consignado desde a origem que fora suficientemente
demonstrado o dolo da conduta da embargante e que desta
forma o julgador adotou a tese contrária à pretendida pela
defesa (e-STJ, fls. 1.593-1.595).

Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas
283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.
(...)

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de
declaração, para corrigir o vício apontado, sem efeitos
modificativos.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o