Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2730480 - SP (2024/0320456-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : VANUZA INACIO DA SILVA
ADVOGADO : RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO : ANTONIO GALLI - ESPÓLIO
ADVOGADOS : JOÃO ROSA DE PINHO - SP062009
NELSON MITIHARU KOGA - SP061226
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANUZA INACIO DA SILVA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. Alvará Judicial. Recurso interposto contra a
decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Elementos constantes
nos autos que não autorizam a concessão da benesse. Ausência de novas razões a
ensejar a reforma da decisão. Recurso a que se nega provimento.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no
que concerne ao indevido indeferimento do benefício da gratuidade de justiça tendo em
vista que a parte recorrente, alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência
financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Ao proferir o v. acórdão recorrido, é certo que o C. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo feriu expressamente a legislação processual vigente, na exata
medida que deixou de observar o que preveem os artigos 98 e 99, ambos do
CPC/15.
Isto porque o artigo 98 do CPC/15 é claro ao dispor que a gratuidade
judiciária é devida a toda pessoa com insuficiência de recursos para arcar com o
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, senão vejamos:
[...]
Com efeito, Nobres Julgadores, sem reavaliar fatos e provas, é certo que a
mera apresentação de declaração de hipossuficiência, por si só, é fator que permite
a concessão da gratuidade judiciária, em especial pela sua presunção legal. (fls.
220-221).
É o relatório.
Processos na página
2024/0320456-0Confirma a exclusão?