Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Analisando todos os elementos trazidos aos autos, tem-se eles não
comprovaram que a agravante faz jus ao benefício pretendido, logo, não pode ser
considerada pobre na acepção jurídica do termo.
Os documentos colacionados as fls. 165 e seguintes não apontaram
precariedade da situação financeira, pois a agravante tem profissão definida, é
escrivã de polícia, e percebe mensalmente a quantia bruta de R$13.000,00.
Oportuno enfatizar que o fato de possuir dívidas, empréstimos e gastos
ordinários, não são motivos para receber a benesse: “Eventuais gastos correntes do
agravante não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não
justificando, isoladamente, a concessão do benefício.” (Agravo de Instrumento nº
204XXXX-22.2014.8.26.0000, relator Walter Barone, j. 09/05/2014).
Nesse contexto, da análise de todos os elementos trazidos aos autos, tem-
se a requerente não comprovou de forma apta que faz jus ao benefício pretendido.
Com efeito, o agravo interno apresentado insiste em questões que foram
superadas com o entendimento adotado pela decisão acima transcrita, cujo
esgotamento da matéria impõe, por corolário lógico, a rejeição da pretensão
recursal da parte agravante, razão pela qual o inconformismo não procede,
devendo ser mantida a decisão objurgada em sua totalidade. (fls. 206-207).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por
demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp
1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no
AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.3.2019.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a
pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial,
que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua
vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento
do recurso especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator
Processos na página
204XXXX-22.2014.8.26.0000Confirma a exclusão?