Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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NECESSÁRIO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. BUSCA PELA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE
CONFLITOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Para o reconhecimento da nulidade da ausência de
participação do Ministério Público no julgamento, faz-se
necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte
interessada
. Entendimento diverso, no que se refere à ocorrência
ou não de violação da coisa julgada, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no presente caso.

3. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de
origem, de que não há nulidade em sentença com
fundamentação
per relationem, está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça.

4. Modificar o entendimento da Corte de origem quanto à
necessidade de litisconsorte demandaria o reexame das provas
carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada,
objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos do enunciado 211 de sua Súmula.

6. Acolher a alegação de que a Corte regional não primou pela
busca de solução consensual do conflito implica o reexame de
provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.905-1.910).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º,
caput, XXII,
XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior não teria
analisado as teses defensivas referentes à ocorrência da coisa julgada, de erros
de forma e de conteúdo nas decisões, e da inexigibilidade de revalidação de ato
jurídico de confirmação de Sesmaria, conforme preceituado nos arts. 4º, 7º e 8º
da Lei n. 601/1820, e 27 a 54 do Decreto Imperial n. 1.318/1854.

Aduz que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea,
porquanto não haveria motivação suficiente para inadmitir o litisconsórcio
necessário, não reconhecer a incidência do princípio da continuidade registral e
a formação de ato jurídico perfeito no caso dos autos.