Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Posto isso, nos termos dos arts. 1.022, II, combinado com 1.024, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para
majorar em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl.
8.445e), a título de honorários recursais.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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