Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 002XXXX-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

No caso, assiste razão à parte embargante quanto à ausência de análise
acerca da majoração dos honorários advocatícios, vício que passo a corrigir.

De fato, na decisão embargada, constou (fls. 8.535/8.544e):

Deixo de fixar os honorários recursais, porquanto não estabelecido os
honorários de sucumbência pelo tribunal de origem, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o Tribunal de origem fixou os honorários de sucumbência
perante o Tribunal de origem (fl. 8.445e):

Assim, a sentença é reformada para reconhecer a prescrição da pretensão
inicial, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o
autor suportará as custas e despesas do processo, bem como os honorários
de sucumbência incidentes sobre o valor atualizado da causa e arbitrados
nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil,
observada a forma de cálculo prevista no §5º do mesmo artigo.

Portanto, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados
em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas
ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas
apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da
sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§
11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.

Processos na página

002XXXX-80.2013.4.01.3400