Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de
matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a
inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.

Cito os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TESE
REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO
ART. 1.021. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão
recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões
do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.

2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide
o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

3. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado
só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-
probatório do respectivo processo, providência vedada
nesta instância extraordinária em decorrência do disposto
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso.

5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 quando não comprovada a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no
patamar máximo de 20% (fl. 432).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.