Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – EARESP 676.608/RS ––
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –
APELOS PROVIDOS EM PARTE.
- Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser
analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a
jurisprudência majoritária deste e. Tribunal considera que
os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma
vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados
como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação
do mercado financeiro.
- Apesar de ter sido reconhecida a legalidade da
capitalização inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.03.2000 (REsp n. 973.827/RS), a capitalização
diária de juros é permitida somente quando expressamente
contrata e informada para o consumidor, sob pena de
nulidade.
- O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de
que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro
do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade
da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado
pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de
controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso
concreto.
- O STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que
"nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode
ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada".
- Em contrato celebrado antes de 30/03/2021 e quando
ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira,
a restituição deve se dar de forma simples, nos termos do
entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 455-460).
No recurso especial, aponta o recorrente afronta aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei
n. 4.595/1964; 5° da Media Provisória n. 2.170/01, 1° ao 5° do Decreto n. 22.626/33 e
397, 406 e 591 do Código Civil , ao se insurgir contra o entendimento do Tribunal de
origem pela vedação da aplicação de capitalização diária dos juros no caso.
Sustenta que é cabível a capitalização diária de juros porquanto prevista no
contrato e com a indicação da respectiva taxa de juros diária no contrato.
Suscitou, outrossim, dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial .
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
604-606), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
Confirma a exclusão?