Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.

A propósito, mutatis mutandis, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE
ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL
E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES
SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO
DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO
ESTADUAL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da
causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas
instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença
de dados bastantes à formação do seu convencimento.

2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo
acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção
juntados aos autos, a fim de se concluir pela
imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal
como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
continua assente no sentido de que a previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada, não havendo falar em superação desse
entendimento diante do teor do julgado no RESP n.
1.124.552/RS (Tema 572/STJ).

4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a
pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência
de expressa previsão de juros compostos no ajuste,
demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais,
bem como o reexame de matéria fática, procedimentos
vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023,
DJe de 22/11/2023.)

Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o
conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está