Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do recurso especial.
No caso dos autos entendeu o Tribunal de origem pelo não cabimento
de capitalização diária dos juros, no caso, porquanto ausente indicação da efetiva taxa
diária a ensejar o afastamento da referida cobrança.
Não merece prosperar o recurso.
De início, consigne-se inviável a apreciação das alegações do recorrente,
considerando que a Corte de origem, ao entender pelo não cabimento de capitalização
diária dos juros, no caso, no caso, firmou o entendimento com base no conjunto
probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes. Confira-se o seguinte excerto
do acórdão recorrido (fls. 416-420):
II– CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS Sobre a
capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ enuncia:
(...)
Sobre a questão há também a Súmula 541 do STJ:
(...)
Desta feita, é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja
firmado após 31/03/2010 e contenha essa previsão, sendo
suficiente quanto a essa última que a taxa de juros anual
seja superior ao duodécuplo da mensal. In casu, o contrato
foi firmado em 2018 ( ordem 35) e a taxa de juros anual é
de 28,32%, que corresponde a valor superior a 12 vezes a
taxa de juros mensal, de 2,10%, pelo que a capitalização
está expressamente prevista e pode ser cobrada. No mesmo
sentido, jurisprudência desta Câmara:
(...)
Entretanto, há no contrato previsão de capitalização diária
de juros. Veja-se:
(...)
Com efeito, apesar de ter sido reconhecida a legalidade da
capitalização inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.03.2000 (REsp n. 973.827/RS), a capitalização
diária de juros é permitida somente quando expressamente
contrata e informada para o consumidor, sob pena de
nulidade. Nessa direção:
(...)
No referido contrato, embora se preveja a periodicidade da
capitalização diária de juros, não há especificação quanto à
taxa de juros remuneratórios diária, denotando-se, pois, a
abusividade da referida cláusula. Destaco caso semelhante
julgado por esta c. Câmara:
(...)
Assim sendo, caracterizada a abusividade da capitalização
diária de juros remuneratórios, deve ser reformada a
sentença neste ponto, para declarar a nulidade de tal
cláusula.
Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca
dos fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
Confirma a exclusão?