Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de
inviabilidade de análise do recurso especial que visa discutir violação de norma
constitucional, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 622-624):
Anoto, inicialmente, que não desconheço a existência do Tema 280 do
Excelso Supremo Tribunal Federal, no entanto, diante do teor do
acórdão 566/576, bem como dos argumentos apresentados pela
recorrente, deixo de aplicar a sistemática de precedentes, nessa
questão.
Feita tal observação, passo à análise de admissibilidade do recurso e
verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.
Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria
ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse
modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o
entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...) 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso
especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do
Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna.
Outrossim, a insurgência foi intentada sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil 2 , pois não
foram devidamente atacados os argumentos do aresto.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os
fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso,
nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz
a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre
a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:
(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório,
imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7
da Súmula desta Casa.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência da Súmula 7STJ, quando deveria a parte agravante
Confirma a exclusão?