Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não
ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182
DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas
283 do STF e 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do
STJ.
3. Noutro giro, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir
acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora
de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
25/2/2015), o que, de fato, não restou demonstrado na hipótese em
apreço.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, 4/6/2024, DJe de 11/6/2024).
Ademais, não houve ataque específico ao fundamento do não
cabimento de alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais em
sede de recurso especial.
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg
no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária
apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento
Confirma a exclusão?