Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão
interlocutória”, entendimento este que “deve ser adotado em relação à decisão que revoga
decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses
casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou
a interposição do Agravo de Instrumento na origem”.
9. Por fim, apenas a título de registro, verifica-se que houve movimentação lançada
no sistema de Consulta Processual do STJ no dia 16/08/2024, nestes presentes autos, a qual
consta, consta “Prejudicado o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL”, o que
parecer ser, de fato, o direcionamento mais correto, em que pese a decisão embargada ter
determinado em sentido diverso:
(...)
O Ministério Público Federal, apresentou contrarrazões aos embargos de
declaração com os seguintes fundamentos:
De fato, o TRF1 excluiu a empresa da lide; o acórdão, entretanto, não transitou em
julgado vez que o MPF aviou recurso especial e, em seguida, agravo em recurso especial
com vistas a obter a reintegração da companhia na lide originária – AREsp nº
2.625.758/GO.
Ademais, não apenas o acórdão não transitou em julgado como, recentemente – dia
11/9/2024 – o Min. Relator proferiu decisão monocrática dando provimento ao recurso
especial do MPF para que a petição inicial da ação por improbidade seja recebida em
relação à agravante, reintegrando-a no feito originário.
É o relatório. Decido.
De início, quanto a suposta omissão ante a fundamentação de perda
superveniente do objeto do presente recurso, não assiste razão a embargante.
É certo que no Agravo de Instrumento nº 1033215-47.2021.4.01.000, que
tinha por objeto o recebimento da petição inicial do MPF na origem, o TRF1 determinou
a rejeição da petição inicial da ação de improbidade em face da embargante.
Todavia, após interposição de recurso especial, em 11.09.2024, no AREsp
2625758/GO (202401345980) proferi decisão para determinar o recebimento da petição
inicial, uma vez que, o Tribunal de origem exerceu juízo de valor definitivo quanto aos
fatos articulados, tendo sido, portanto, prematura a extinção do processo.
Para melhor contextualização, transcrevo a fundamentação trazida na referida
decisão monocrática (fls. 4.567-4584):
Em outras palavras, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de
indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no
Confirma a exclusão?