Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual.

Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos
fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco
quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.

Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que,
“somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou
não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a
delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração
Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato
ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).

Em outras palavras, “deve ser considerada prematura a extinção do processo com
julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer
foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca
da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de
improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua
verificação" (EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, S
egunda Turma, DJe 23.4.2015).

Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo
de admissibilidade da acusação – como ocorreu no caso –, constitui juízo que não pode ser
antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda,
de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob
pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.

Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AREsp n. 1.885.508, Ministro
Francisco Falcão, DJe de 11/12/2023 e AREsp n. 1.886.060, Ministro Francisco Falcão, DJe
de 14/05/2024.

(...)

Assim, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, parcialmente provê-lo, a fim de determinar o recebimento da inicial e o
regular processamento do feito.

Inexiste portanto, óbice processual quanto ao prosseguimento deste processo,
não havendo razão para alterar a decisão que determinou o retorno destes autos ao
tribunal de origem sob o fundamento de que a matéria objeto do presente agravo
encontra-se afetada pelo Tema 12571, pendente de julgamento por esta Corte Superior.

Passo agora à apreciação dos embargos de declaração.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte: