Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ainda, sublinhou que “existem incontáveis processos apensos ao feito
principal, todos a demandar a prolação de decisões judiciais quase que diárias,
envolvendo desde a questão atinente às prisões dos acusados, quanto a eventuais
modificações de perímetro de monitoramento eletrônico, acesso a processos
sigilosos, franqueamento de provas constantes em dispositivos físicos e remotos
(nuvens), exames acerca da destinação de bens apreendidos, etc.” (fl. 369).
Ademais, cumpre consignar que o processo não está paralisado. Ao
revés, noto que a instrução se iniciou e apresenta trâmite regular.
Afinal, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou o
gabinete que, na Ação Penal n. 505XXXX-70.2023.4.04.7100, o Magistrado da 22ª
Vara Federal de Porto Alegre compreendeu, em 24/9/2024, que as defesas tiveram
acesso ao material probatório produzido nos autos. Em seguida, realizaram-se
assentadas de instrução nos dias 25/9/2024, 27/9/2024 e 3/10/2024. Adiou-se o
prosseguimento da instrução para 14/11/2024, quando será inquirida a testemunha
Jocemir Sotoriva.
Outrossim, não olvido que, de acordo com a Corte da 4ª Região, o
paciente é “membro do núcleo de tráfico de armas” (fl. 314). Diferentemente da
conjuntura atribuída aos paradigmas, segundo o acórdão ora rechaçado, tanto
Carlos quanto o corréu Francisco Apariano Maia “possuíam, tinham em depósito,
mantiveram sob sua guarda, ocultaram e venderam armas de fogo, acessórios e
munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar” (fl. 314).
Também salienta a 7ª Turma que “PATISSI, cunhado e homem de
confiança de ANDREZÃO, agia sob o comando deste, como operador responsável
pela logística dos carregamentos de cocaína via portos, em especial na recepção,
guarda, preparo e envio da droga, bem como no comércio ilegal de armas de fogo”
(fl. 315).
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da hipótese concreta e das
Processos na página
505XXXX-70.2023.4.04.7100Confirma a exclusão?