Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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distribuíram seu pedido de recuperação judicial no Foro da Comarca de Jundiaí
(SP), tendo seu processamento sido deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível daquela
comarca em 16/4/2015.

Posteriormente, o Banco Daycoval requereu a revogação da recuperação
judicial ou, alternativamente, a extensão dos efeitos do procedimento da
recuperação a outras empresas e sócios que, segundo ele, pertenceriam ao mesmo
grupo econômico.

Em seguida, foi proferida decisão que acolheu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. Na mesma ocasião, foi determinada a
inclusão no polo ativo da recuperação judicial de SIMON BOLIVAR DA
SILVEIRA BUENO
, EDISON DONIZETE BENETTE, EMÍLIO MAIOLI
BUENO
, COLORADO PARTICIPAÇÕES SC LTDA., AXÉ PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS LTDA
., ARMAZÉM NACIONAL COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA
., LUCIA MARINA SIQUEIRA BUENO, SIMON
BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO
FILHO e BERENICE SIQUEIRA DA
SILVEIRA BUENO, bem como foi determinado que todos juntassem os
documentos referidos no art. 51 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de revisão do
deferimento da recuperação ajuizada e quebra do grupo.

Não atendida a determinação pelas empresas Axé Participações
Societárias Ltda
. e Armazém Nacional Comércio de Alimentos Ltda., o Juízo de
primeiro grau convolou a recuperação judicial em falência.

O trecho da decisão que interessa à causa é o seguinte (fls. 500-502):

Não há muito o que ser argumentado.

O relato aqui trazido, somando-se ao relato já feito de todo o processado nos
autos em apenso, de IDP Js, com decisões preclusas valendo, sem suspensão
qualquer por instâncias inferiores, demonstra prático desenho de situação falimentar,