Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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distribuíram seu pedido de recuperação judicial no Foro da Comarca de Jundiaí
(SP), tendo seu processamento sido deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível daquela
comarca em 16/4/2015.
Posteriormente, o Banco Daycoval requereu a revogação da recuperação
judicial ou, alternativamente, a extensão dos efeitos do procedimento da
recuperação a outras empresas e sócios que, segundo ele, pertenceriam ao mesmo
grupo econômico.
Em seguida, foi proferida decisão que acolheu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. Na mesma ocasião, foi determinada a
inclusão no polo ativo da recuperação judicial de SIMON BOLIVAR DA
SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE, EMÍLIO MAIOLI
BUENO, COLORADO PARTICIPAÇÕES SC LTDA., AXÉ PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS LTDA., ARMAZÉM NACIONAL COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA., LUCIA MARINA SIQUEIRA BUENO, SIMON
BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO FILHO e BERENICE SIQUEIRA DA
SILVEIRA BUENO, bem como foi determinado que todos juntassem os
documentos referidos no art. 51 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de revisão do
deferimento da recuperação ajuizada e quebra do grupo.
Não atendida a determinação pelas empresas Axé Participações
Societárias Ltda. e Armazém Nacional Comércio de Alimentos Ltda., o Juízo de
primeiro grau convolou a recuperação judicial em falência.
O trecho da decisão que interessa à causa é o seguinte (fls. 500-502):
Não há muito o que ser argumentado.
O relato aqui trazido, somando-se ao relato já feito de todo o processado nos
autos em apenso, de IDP Js, com decisões preclusas valendo, sem suspensão
qualquer por instâncias inferiores, demonstra prático desenho de situação falimentar,
Confirma a exclusão?