Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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por um lado, como tem consequências processuais claras.
Há ainda recalcitrância do polo ativo em se atender a determinações feitas
diretamente pelo juízo e a partir de solicitações do Sr. Sylvio, embaraçando-se o
processamento correto do que está em juízo.
O primeiro ponto, o de situação falimentar desenhada em peticionamentos dos
mais diversos, vem desde a falta de andamento correto, com norte ao pagamento, à
AGC, por parte das recuperandas. Nos autos de IDP Js, opuseram-se a tanto, com
provas contundentes de formação de grupo único.
O que se fez no passado, agindo-se em agrupamento único, é óbvio, traz
consequências para o presente, ainda que administradores sejam, formalmente,
diversos das pessoas jurídicas hoje trazidas para o polo recuperacional.
Note-se: as decisões foram mantidas por instâncias superiores. Se assim é,
caberia às partes postulantes de recuperação a emenda à inicial ordenada. A
insolvência é questão decorrente de modo claro da falta de qualquer andamento para
que se submete um plano efetivo, uno, das empresas em questão, a uma AGC. Claro
esvaziamento de ativos se fez com a confusão patrimonial e formação de grupo
desnuda pelo laudo da Consult e fixada pelas decisões em apenso. Por outro lado, se
se determina, em prazo assinado, ampliado, esticado, a emenda à inicial (o que era
para 15 dias, depois se determinou para mais 5 e, depois ainda ampliou-se, em,
processamento difícil para cartório e para análise, em quase um ano), sob pena de
quebra, é certo que a quebra deve vir.
As recuperandas não cumprem, de modo uno, o determinado. Descabe
argumentar no sentido de se tratar de modo diverso o polo ativo, seja porque isso foi
a base dos próprios IDP Js instaurados, seja porque se deixou claro, precluso, que o
tratamento seria uno. Até porque, se una a formação de grupo, no passado e no
presente, com inadimplemento amplo, por certo é uno o tratamento que se dispensa,
independentemente de desavenças e desacordos internos ao próprio grupo.
Para o processo, para os credores, é dizer, o tratamento deve ser uno.
Nesse sentido, cumpre, pela falta de emenda à inicial por parte de todos os
componentes do polo recuperacional, pela falta de qualquer suspensividade às
decisões preclusas tomadas aqui e no apenso, no sentido de se ordenar a emenda em
si, pela falta de qualquer andamento efetivo, que confessa situação falimentar (note-
se, como apontado às fls. 34433 e seguintes, que o único patrimônio gerador de
renda para as recuperandas, aparentemente, foi objeto de disputa para retirada do
manto recuperacional, em agregar ao argumento de situação falimentar clara) o
decreto de falência de todos os componentes do polo ativo aqui mencionado no
relatório.
Ante o exposto, converto o feito recuperacional em processo falimentar,
por preclusão da ordem de emenda à inicial, não cumprida (tendo como
norte também o decidido reiteradamente pelo TJSP, nos vários recursos tirados das
decisões deste feito), assim como por esvaziamento patrimonial (aqui com fulcro
no art. 73, VI, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005), que ficou claro com as
circunstâncias todas da sonegação de pessoas formadoras do grupo requerente,
em prejuízo patente a credores, como apontado por laudo da CONSULT,
constante dos autos, servindo ele de argumento à instauração dos IDP Js em apenso,
bem como às decisões lá lançadas, decretando a quebra de: COROA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A., CNPJ/MF 08.269.454/0001-74; BIG BRAND BRASIL S.A.,
CNPJ/MF 07.291.902/0001-73; ERJ ADMINISTRAÇÃO E RESTAURANTES DE
EMPRESAS LTDA., CNPJ/MF 44.164.66/0001-38; SAVON INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ/MF
04.184.711/0014-39; UNIALIMENTAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
ALIMENTOS LTDA., CNPJ/MF 09.291.082/0001-07; PALATTE COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ/MF 11.818.815/0001-07;
ELASA ELO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO MACAÉ LTDA.,
CNPJ/MF 12.740.878/0001-07; LÚCIA MARINA SIQUEIRA BUENO, CPF/MF
285.659.162-00; AXÉ PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA., CNPJ/MF
07.943.493/0001-42; ARMAZÉM NACIONAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Confirma a exclusão?