Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702676 - SP (2024/0268077-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : DONIZETI APARECIDO GUIRAU

AGRAVANTE : GUIRAU COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

OUTRO NOME : OLIVEIRA E GUIRAU COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS
LTDA

ADVOGADO : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ - SP060388

AGRAVADO : QUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
QUIMICOS S.A

ADVOGADOS : LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808

PRISCILA VARGA DE MORAIS - SP334368

DECISÃO

Cuida-se de agravo, interposto por OLIVEIRA E GUIRAU COMÉRCIO DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
, em face de decisão de fls. 52 - 54 (e-STJ) que, em
juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes
fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração dos artigos arrolados; (ii)
incidência da Súmula 7 do STJ; (iii) deficiência na indicação da divergência
jurisprudencial.

Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial
(fls. 57 - 66, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.

Contrarrazões às fls. 69 - 77 (e- STJ)

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não comporta conhecimento.

1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência da agravante quanto ao
juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma
genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus
fundamentos.

Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com
base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração dos
artigos arrolados; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ; (iii) deficiência na indicação da
divergência jurisprudencial.

No presente agravo, contudo, a agravante impugnou apenas de forma
genérica a aplicação da Súmula 7 do STJ.

Processos na página

2024/0268077-9